ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KENZO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte, na qual não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, considerando ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e impossibilidade de alegação de divergência com Súmula.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 932, III, do Código de Processo Civil e os dispositivos legais aplicáveis.<br>Sustenta que houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Argumenta, também, que não se aplicam os óbices invocados na decisão agravada.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 2.284/2.293<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de execução de título extrajudicial fundada em locação de bem imóvel para fins comerciais, na qual as agravadas buscavam haver R$ 124.790,31 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e trinta e um centavos), decorrente de inadimplência contratual entre dezembro de 2019 a junho de 2020.<br>A agravante opôs exceção de pré-executividade às fls. 167/200, da qual se manifestou o exequente às fls. 1.718/1.736. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão às fls. 1.741/1.745 rejeitando a exceção.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a referida decisão, asseverando, ainda, que a agravante opôs embargos à execução discutindo as mesmas matérias suscitadas na objeção (autos nº 1007048-80.2023.8.26.0068).<br>Como constou na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.192/2.193), constatou-se a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a dispositivo legal e à Súmula 7/STJ. Além disto, não houve demonstração da similitude fática e da impossibilidade de alegação de divergência com súmula.<br>Nota-se, contudo, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a reproduzir os fundamentos já delineados no recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, inteligência da Súmula 182/STJ.<br>Aliás, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", em razão do princípio da dialeticidade recursal.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame e provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n.2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Em face d o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.