ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (fls. 280-281).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182 do STJ, pois teria impugnado de forma assertiva os dispositivos violados pela decisão de origem.<br>Sustenta que a análise de mérito cabe ao STJ e que a matéria discutida é puramente de direito, não havendo reanálise probatória. Argumenta, ainda, que houve violação aos arts. 537 e 805 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, destacando que o bloqueio judicial e a multa aplicada são indevidos e excessivos, configurando enriquecimento ilícito da parte agravada (fls. 285-288).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 293-297, na qual a parte agravada alega que o recurso é protelatório e que a decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 182 do STJ, pois a agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que, "nas razões recursais desta operadora de saúde, houve extensa argumentação e efetiva demonstração de violação à lei federal, bastando uma simples leitura para tanto, não havendo o que se falar pois, em "simples referência aos dispositivos legais", ou na incidência da Súmula 7 do STJ".<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado. Apenas afirmou genericamente que, por existir violação à lei, não há incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a agravante pretende afastar o bloqueio judicial e a multa cominatória, alegando que são indevidos e excessivos.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Em agravo de instrumento interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (QUALICORP) - (AI N. 2021085-71.2024.8.26.0000) contra a r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação manejada pela agravante, ficou consignado que "Não há elementos nos autos aptos a confirmar a narrativa da recorrente no sentido de que houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer."<br>Desta feita, como já decidido, não há que se falar cumprimento da obrigação ou afastamento de astreintes.<br>Ademais, restou consignado que a possibilidade de execução de multas antes do trânsito em julgado encontra respaldo jurídico tanto na legislação processual civil quanto na jurisprudência pátria.<br>Ora, o CPC expressamente autoriza a execução provisória de decisões interlocutórias em casos de tutelas de urgência e evidência, sem que para isso seja necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.<br>E, no caso, houve comparecimento espontâneo nos autos, sendo inequívoca a ciência da agravante em relação a obrigação estabelecida. Ademais, a fixação de multa diária tem por escopo que a agravante cumpra espontaneamente a ordem judicial, a partir de sua publicação, tendo caráter coercitivo.<br>(..)<br>Por fim, observa-se que a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Assim, a multa ora requerida perfaz o montante limite arbitrado, demonstrando mais uma vez o descumprimento por longo período.<br>(..)<br>Por fim, ponderando os fatores explanados alhures, considerando a natureza da obrigação e o tempo de descumprimento da decisão, o valor de R$ 30.000,00 por todo o descumprimento se mostra razoável e adequado (fls. 57-59, grifou-se).<br>O recurso especial, por sua vez, alega violação aos arts. 537, § 1º, incisos I e II, e 805, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Afirma que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao executado, por isso deve ser substituída a penhora por oportunidade para depósito voluntário, visto que não lhe foi oportunizada a demonstração de cumprimento da ordem judicial.<br>Defende que o valor da multa é excessivo, visto que não houve descumprimento, caracterizando enriquecimento sem causa.<br>Em relação ao primeiro argumento, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve comprovação de que a agravante cumpriu a determinação judicial, embora tivesse pleno conhecimento da ordem, visto que compareceu espontaneamente nos autos. Rever tal conclusão exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao segundo argumento, o Tribunal de origem destacou que o valor fixado foi de apenas R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00, de modo que o montante somente foi alcançado em razão da falta de cumprimento da determinação.<br>A jurisprudência do STJ admite a modificação do valor da multa cominatória quando se mostra excessivo ou insuficiente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.563/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>No caso dos autos, contudo, o montante arbitrado se revela adequado, notadamente pelo fato de que o valor total somente foi alcançado após reiterada inércia da agravante.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.