ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA E RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificada a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão para passar à análise do mérito recursal.<br>2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini e o decurso do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO AUGUSTO DE SOUZA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem referente à incidência da Súmula 83/STJ ( fls. 851-853).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 856-859), os quais foram rejeitados pela Presidência ( fls. 868-871).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 875-887), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, e que, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ constitui equívoco. Requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja devidamente processado e julgado.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 890-900. A parte recorrida pugnou pela aplicação da súmula 7 e defendeu a ocorrência do usucapião extraordinário, analisando a prova e as decisões proferidas no processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA E RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificada a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão para passar à análise do mérito recursal.<br>2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini e o decurso do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>De fato, em análise detida da petição de agravo em recurso especial (fls. 813-821), verifico que a parte recorrente dedicou tópico específico para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ pela Presidência do Tribunal de origem. Dessa forma, não se sustenta o fundamento da decisão agravada que aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Reconsidero, pois, a decisão da Presidência (fls. 851-853) e passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado ( fl. 393):<br>Processo civil. Apelação. Imissão na posse. Impossibilidade. Prescrição aquisitiva em favor dos réus. Usucapião. Recurso não provido.<br>A prescrição aquisitiva operada e sobejamente comprovada torna impossível a imissão na posse pretendida por aquele que detém apenas contrato de compra e venda relativo ao imóvel usucapiendo.<br>Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões apontadas por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial anterior, integrando a fundamentação do acórdão (fls. 747-750).<br>Nas razões do recurso especial ( fls. 759-783), a parte recorrente aponta violação aos artigos 55, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 481 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, notadamente por ter sido proferido com base em fundamentação per relationem sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso. Alega a nulidade do processo por ausência de julgamento conjunto com a ação de usucapião conexa. No mérito, defende a não configuração dos requisitos para a usucapião extraordinária, argumentando a inexistência de animus domini por parte dos recorridos, que teriam exercido posse precária decorrente de contrato de locação, e a ausência de decurso do lapso temporal de dez anos.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 793-805.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 807-810), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de imissão na posse ajuizada por Sebastião Augusto de Souza, na qual alega ser o legítimo proprietário de imóvel urbano localizado em Porto Velho/RO, adquirido da empresa EGO - Empresa Geral de Obras S/A, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada. Sustenta que os réus, Oriovaldo dos Santos Mota e Ida Evelina Marques Mota, ocupam indevidamente o bem e se recusam a desocupá-lo, causando-lhe prejuízos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na procedência de ação de usucapião conexa (Processo nº 7020240-74.2015.8.22.0001), na qual foi reconhecida a prescrição aquisitiva em favor dos réus. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que o direito de propriedade do autor foi obstado pela usucapião extraordinária configurada em favor dos réus, cujos requisitos legais, previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, foram devidamente comprovados nos autos.<br>De início, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Após determinação desta Corte Superior em recurso especial anterior, o Tribunal a quo proferiu novo julgamento dos embargos de declaração, no qual sanou as omissões apontadas, analisando especificamente os pontos levantados pelo recorrente, ainda que para manter a conclusão do julgado. Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão do recorrente de afastar o reconhecimento da usucapião e obter a imissão na posse do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os recorridos comprovaram o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A instância ordinária, após examinar o conjunto fático-probatório, incluindo prova documental e testemunhal, assentou que os recorridos estabeleceram sua moradia habitual no imóvel por mais de dez anos, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.<br>A revisão de tal entendimento, para se concluir pela ausência de animus domini ou pela não implementação do lapso temporal, como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A prescrição aquisitiva, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em robusto acervo probatório, constitui óbice intransponível à pretensão reivindicatória do antigo proprietário.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão ora agravada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais.<br>É como voto.