ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.<br>II. Questões em discussão<br>2. Ilegitimidade ativa da parte agravada, supressão de instância por falta de prequestionamento e preferência do crédito de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.<br>4. A decisão agravada demonstrou o prequestionamento da questão relativa ao direito de preferência e expôs as razões para a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca do crédito preferencial, não havendo falar em supressão de instância. Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, não há falar em incidência da Súmula n. 211 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 371-382) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial de fls. 181-195 e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls. 85-94 (fls. 306-309).<br>Em suas razões, a parte aponta ilegitimidade ativa da parte agravada e supressão de instância em razão da falta de prequestionamento da matéria relativa ao direito de preferência, bem como defende "a preferência do crédito de honorários" (fl. 380).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 395-400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.<br>II. Questões em discussão<br>2. Ilegitimidade ativa da parte agravada, supressão de instância por falta de prequestionamento e preferência do crédito de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.<br>4. A decisão agravada demonstrou o prequestionamento da questão relativa ao direito de preferência e expôs as razões para a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca do crédito preferencial, não havendo falar em supressão de instância. Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, não há falar em incidência da Súmula n. 211 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 306-309):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 85-86):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE SOJA. IMPUGNAÇÃO POR CREDOR CONCORRENTE. LEGITIMIDADE E DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão rejeitou a impugnação ao arresto de 49.000 sacas de soja em favor da exequente. A agravante argumenta ter direito de preferência sobre o bem arrestado, uma vez que detém penhora no rosto dos autos em processo de execução separado, destinado ao recebimento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da impugnante para intervir na execução em razão da penhora anteriormente registrada no rosto dos autos; e (ii) analisar a aplicabilidade do direito de preferência da impugnante, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Nos termos do art. 908 do CPC, em casos de pluralidade de credores sobre o mesmo bem ou valor, deve ser observado o concurso de credores e a ordem de preferência, conforme garantido pela penhora no rosto dos autos.<br>O crédito relativo a honorários advocatícios possui natureza alimentar, assegurando direito de preferência ao credor beneficiado pela penhora no rosto dos autos, conforme art. 85, §14, do CPC e jurisprudência do STJ.<br>A exequente, enquanto depositária das sacas de soja arrestadas, tem o dever de prestar contas, visando à transparência e à correta destinação dos recursos em conformidade com o direito dos credores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. Credor com penhora no rosto dos autos possui direito de preferência nos valores arrecadados em concurso de credores, observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios. 2. O depositário judicial de bens arrestados deve prestar contas aos credores habilitados, em observância à ordem de preferência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14; 908.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.987.941/SP, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2022.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 147-157).<br>Em suas razões (fls. 181-195), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 485, VI, do CPC, defendendo a perda de objeto do agravo de instrumento interposto por J&F INVESTIMENTOS S.A., com o argumento de que "a decisão agravada proferida na ação de Execução de Título Extrajudicial, feito n. 0000982- 93.2014.8.11.0049, que motivou a interposição do Agravo de Instrumento restou prejudicada pela extinção superveniente da Ação de Execução, com julgamento de mérito e respectiva certificação do trânsito em julgado, ante acordo judicial homologado em juízo" (fl. 190);<br>(ii) arts. 85, § 14, do CPC e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, alegando a ilegitimidade ativa de J&F INVESTIMENTOS S.A. para pleitear a penhora de valores relativos a honorários advocatícios, tendo em vista que "compete ao advogado, em nome próprio pleitear verbas" (fl. 192). Acrescenta que "a legitimidade para recorrer da penhora de honorários, por força do que dispõe os arts. 85, § 14 e 99, § 5º, ambos do CPC, passou a ser exclusivamente do advogado, não podendo a parte/cliente interpor recurso próprio para defender direito alheio" (fl. 192); e<br>(iii) art. 908 do CPC, sustentando a desnecessidade da abertura de concurso de credores no caso concreto. Afirma que "o acórdão aqui atacado já reconheceu que o crédito da Recorrente é preferencial" e que, "para que haja distribuição, o dinheiro a ser partilhado deve ser suficiente para pagar o credor preferencial e após, ser direcionado aos demais" (fl. 194). Informa que o valor arrestado não foi suficiente nem sequer para satisfazer o crédito preferencial, de sorte que "não há margem para se delongar com expediente de concurso de credores" (fl. 194).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 213-221.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa ao art. 485, VI, do CPC<br>O Tribunal de origem afastou a tese de perda de objeto do agravo de instrumento interposto por J&F INVESTIMENTOS S.A. nos seguintes termos (fl. 156, destaquei):<br>De pronto, quanto à alegação da embargante de que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento, considerando a extinção da ação de execução principal (feito nº 0000982-93.2014.8.11.0049) e o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, destaco que não procede, pois não se verifica a aludida perda do objeto quando a matéria em discussão envolve direitos de credores concorrentes, como no caso em tela.<br>Ora, a extinção da ação de execução não afeta a análise do direito de preferência entre os credores, uma vez que a questão é de ordem patrimonial e persiste ainda que o processo de origem tenha sido concluído.<br>Entretanto, referidas razões não foram impugnadas pela parte recorrente em sede de recurso especial, de modo que a subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão nesse ponto implica a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Da violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994<br>A tese de ilegitimidade ativa de J&F INVESTIMENTOS S.A. para pleitear a penhora de valores relativos a honorários advocatícios, em razão do caráter personalíssimo do direito, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Da afronta ao art. 908 do CPC<br>Apesar de, no acórdão de fls. 85-94, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ter consignado que "a penhora deferida à agravante possui privilégio, por tratar-se de crédito de honorários advocatícios" (fl. 92), a referida Corte, no julgamento dos embargos de declaração de fls. 114-125, entendeu que "a matéria foi decidida em conformidade com o art. 908, do CPC, que regula o concurso de credores e assegura a prevalência dos créditos reais, como o garantido pela CPR emitida pela recorrente, em detrimento de créditos pessoais, mesmo que de natureza alimentar" (fl. 156, grifei).<br>Na oportunidade, concluiu peremptoriamente que (fl. 156, sublinhei):<br> ..  a preferência do crédito exequendo da embargante, garantido por penhor rural, permanece íntegra, tendo em vista que o reconhecimento da legitimidade da embargada não implica a prevalência de seu crédito sobre o da embargante  .. <br> .. <br>Por fim, a embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a prevalência de seu crédito real sobre os honorários advocatícios da embargada, porém, tal matéria foi devidamente analisada, sendo afirmado que o crédito, garantido por penhor rural, possui natureza real e precedência absoluta, nos termos do art. 961, do C. Civil. Ressaltou-se, inclusive, que o privilégio atribuído aos honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC) não se sobrepõe a direitos reais  .. <br>A parte recorrida não interpôs recurso contra esse provimento jurisdicional, de forma que, mantido o entendimento do Tribunal recorrido  sob pena de reformatio in pejus  , merece prosperar o recurso especial nesse ponto.<br>Com efeito, o crédito reconhecido como preferencial pela instância a quo é relativo a Cédula do Produtor Rural (CPR), por meio da qual os devedores se obrigaram a entregar 173.358 sacas de soja, no dia 30/4/2014, em favor de COOAMI, título de crédito que, por sua vez, foi endossado em favor da ora recorrente (COABRA).<br>Assim, observada a ordem de preferência estabelecida pelo Tribunal de Justiça mato-grossense, o valor correspondente às 49.000 sacas de soja arrestadas  cujo depósito judicial foi determinado pelo TJMS à COABRA, para fins de abertura de concurso de credores  seria exaurido pelo pagamento do crédito reconhecido como preferencial, de titularidade da parte recorrente, que inclusive procedeu ao levantamento da quantia.<br>Logo, tendo em vista as premissas fixadas na origem e observado o princípio da proibição da reformatio in pejus, seria ineficaz, no presente contexto, tanto a instauração de concurso de credores quanto o cumprimento das obrigações de prestar contas e depositar em juízo o valor obtido com a venda das 49.000 sacas de soja.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls. 85-94.<br>O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fls. 258-268.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As alegações de ilegitimidade ativa da COABRA e de "preferência do crédito de honorários" (fl. 380) não foram objeto de recurso especial por parte da agravante e tampouco foram apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela agravada ou em outro momento anterior à decisão ora impugnada, constituindo, portanto, inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, não pode ser apreciada, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública.  .. ".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL.<br> .. <br>3. Alegação apresentada apenas no agravo interno constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br> .. <br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ademais, a decisão agravada demonstrou o prequestionamento da tese relativa ao direito de preferência, bem como expôs as razões da manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca do crédito preferencial. A propósito (fls. 308-309):<br>Da afronta ao art. 908 do CPC<br>Apesar de, no acórdão de fls. 85-94, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ter consignado que "a penhora deferida à agravante possui privilégio, por tratar-se de crédito de honorários advocatícios" (fl. 92), a referida Corte, no julgamento dos embargos de declaração de fls. 114-125, entendeu que "a matéria foi decidida em conformidade com o art. 908, do CPC, que regula o concurso de credores e assegura a prevalência dos créditos reais, como o garantido pela CPR emitida pela recorrente, em detrimento de créditos pessoais, mesmo que de natureza alimentar" (fl. 156, grifei).<br>Na oportunidade, concluiu peremptoriamente que (fl. 156, sublinhei):<br> ..  a preferência do crédito exequendo da embargante, garantido por penhor rural, permanece íntegra, tendo em vista que o reconhecimento da legitimidade da embargada não implica a prevalência de seu crédito sobre o da embargante  .. <br> .. <br>Por fim, a embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a prevalência de seu crédito real sobre os honorários advocatícios da embargada, porém, tal matéria foi devidamente analisada, sendo afirmado que o crédito, garantido por penhor rural, possui natureza real e precedência absoluta, nos termos do art. 961, do C. Civil. Ressaltou-se, inclusive, que o privilégio atribuído aos honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC) não se sobrepõe a direitos reais  .. <br>A parte recorrida não interpôs recurso contra esse provimento jurisdicional, de forma que, mantido o entendimento do Tribunal recorrido  sob pena de reformatio in pejus  , merece prosperar o recurso especial nesse ponto.<br>Com efeito, o crédito reconhecido como preferencial pela instância a quo é relativo a Cédula do Produtor Rural (CPR), por meio da qual os devedores se obrigaram a entregar 173.358 sacas de soja, no dia 30/4/2014, em favor de COOAMI, título de crédito que, por sua vez, foi endossado em favor da ora recorrente (COABRA).<br>Assim, observada a ordem de preferência estabelecida pelo Tribunal de Justiça mato-grossense, o valor correspondente às 49.000 sacas de soja arrestadas  cujo depósito judicial foi determinado pelo TJMS à COABRA, para fins de abertura de concurso de credores  seria exaurido pelo pagamento do crédito reconhecido como preferencial, de titularidade da parte recorrente, que inclusive procedeu ao levantamento da quantia.<br>Logo, tendo em vista as premissas fixadas na origem e observado o princípio da proibição da reformatio in pejus, seria ineficaz, no presente contexto, tanto a instauração de concurso de credores quanto o cumprimento das obrigações de prestar contas e depositar em juízo o valor obtido com a venda das 49.000 sacas de soja.<br>Nesse contexto, não há falar em supressão de instância, sendo inaplicável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.