ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA MATRIZ DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE.<br>1. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>2. Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado. Precedentes.<br>3. Recurso e special provido.

RELATÓRIO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte recorrente, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 11ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor da Comarca de Joaçaba/SC para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos.<br>2. A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor conforme art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese vinculante de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em (R Esp 1243887/PR, Rel. Ministro LUI Sjuízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" FELIPE SALOMÃO).<br>3. Nesse passo, é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a liquidação ou execução individual da Sentença Coletiva no foro de seu domicílio e no foro do domicílio do executado. A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais, porém se o consumidor abre mão desse favor legal, não pode fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural. Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência de dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1. Essa limitação na escolha foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse. Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3.2. Desse modo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro sem observar as regras de competência.<br>4. No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF, tampouco a Cédula de Crédito Rural foi firmada com o Banco agravado em agência desta localidade, e a parte autora optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil com quem contratou empréstimo bancário. 4.1. Ocorre que o só fato de a instituição financeira no Distrito Federal estar sediada não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois a regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica deve ser interpretada em conjunto com o disposto no Código Civil. Isso porque embora o art. 53, III, "a" do CPC disponha que "é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica" o art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".<br>5. No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de suasede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". 5.1. No caso, a Cédula de Crédito Rural que originou a obrigação de pagar reconhecida no título exequendo não foi contraída na sede do Banco do Brasil, mas sim na agência bancária de Joaçaba/SC, como indicado pelo Juízo na origem. Portanto, se a obrigação foi contraída nas respectivas agências, o foro competente é do local "onde se acha agência ou sucursal", nos termos do art. 53, III, alínea do CPC.<br>5.2. Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo ob território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou na cidade da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido de cumprimento de sentença no foro de Brasília/DF.<br>6. Recurso conhecido e não provido"<br>O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, 53, inciso III, e 512 do Código de Processo Civil, art. 16 da Lei 7.347/85, e arts. 93, inciso I, e art. 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de a liquidação individual da sentença coletiva ocorrer no juízo da sede/matriz da empresa demandada - Banco do Brasil.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 1.233/1.238 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA MATRIZ DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE.<br>1. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>2. Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado. Precedentes.<br>3. Recurso e special provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Acerca do tema - competência para o processamento do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva -, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o procedimento pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde que a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória (REsp 1.243.887/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 13/6/2014).<br>Ademais, em julgado recente, a orientação exposta evoluiu e passou a observar que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>No caso, verifica-se ser hipótese de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado.<br>Assim, não poderia ter ocorrido o declínio de competência efetuado pela 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOMICÍLIO DO AUTOR, TAMPOUCO FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve-se facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio.<br>2. No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio.<br>3. No litisconsórcio ativo facultativo simples, várias pessoas podem mover ação no mesmo processo, mas cada litisconsorte é independente e autônomo. Os atos praticados por uns não atingem os demais.<br>4. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/04/2012)<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2014.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.<br>(..)<br>3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2014.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do procedimento perante o Juízo da 11 ª Vara Cível de Brasília.<br>É como voto.