ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EMANUEL LIMA LEITE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme consignado na decisão agravada (fls. 465-466).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana; b) o atraso na entrega do imóvel gerou danos materiais e morais, além de lucros cessantes, que não foram devidamente analisados; c) a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, pois a matéria tratada não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos; e d) a aplicação da Súmula 284/STF foi inadequada, pois os dispositivos legais violados foram devidamente indicados no recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 495-499, na qual a parte agravada, alega que: a) o agravo interno é manifestamente protelatório, pois não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; b) a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e c) o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão agravada consignou que "verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 465).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante apenas afirmou que "interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, "a", da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, eis que por base de indenização e lucros cessantes auferidos pela parte que ora agrava - embasada em diversas jurisprudências desse mesmo Tribunal - consolidada em seus direitos constitucionais - Onde a Constituição Federal garante o direito à propriedade (art. 5º, XXII) e a proteção contra atos ilícitos que causem danos (art. 5º, X). Esses princípios servem como base para a reparação de danos, incluindo lucros cessantes. São direitos Constitucionais claríssimos e que não podem ser ignorados por quem zela por eles e pela justiça. O Atraso na obra se deu por dois anos e meio" (fl. 472).<br>Afirmou que a análise do recurso não implicava no reexame do conjunto fático probatório dos autos, devendo ser afastada a Súmula 7 do STJ.<br>Defendeu que a decisão não explicita como a Constituição foi aplicada ao caso concreto e que a interpretação realizada pelo julgador é inadequada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada no tocante ao óbice da Súmula 284 do STF, e, portanto, não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem indicar, contudo, os artigos tidos por violados.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a ausência de indicação de dispositivos legais violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.