ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>2. Recurso especial interposto contra decisão monocrática não é admissível por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o exame de alegada violação a dispositivos legais no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YARA CALDEIRA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO. ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÊMETROS.<br>1. A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>2. O benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas nos últimos cinco (5) anos.<br>3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero.<br>4. Apelação desprovida." (e-STJ, fls. 488 e 497)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram parcialmente providos com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 544-546 e 554). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados/não conhecidos (e-STJ, fls. 602 e 667-670).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado não teria enfrentado questão essencial sobre inexistência de novação e sobre a impossibilidade de renúncia a direito em contrato de adesão, supostamente imprescindível para o deslinde da controvérsia.<br>(ii) art. 424 do Código Civil, pois seriam nulas cláusulas do termo de adesão/saldamento que estipulariam renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, de modo que não teria havido novação válida, e a migração ao REG/REPLAN saldado não teria afastado a alegada quebra de isonomia no cálculo do benefício.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 663-691 e 678-686).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>2. Recurso especial interposto contra decisão monocrática não é admissível por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o exame de alegada violação a dispositivos legais no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Yara Caldeira Nogueira sustenta que, apesar da migração ao REG/Replan saldado em 2006, permaneceria a quebra de isonomia no benefício complementar por "arrastamento" do cálculo originário, sendo indevida a novação e a renúncia a direito fundamental de igualdade; no agravo em recurso especial, pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade, o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade das Súmulas 283/284 do STF e 5/7 do STJ, e a análise da nulidade de cláusulas de adesão em contrato de previdência privada (art. 424 do CC), com o consequente processamento do REsp e reforma do acórdão para julgar procedente a recomposição das diferenças.<br>No acórdão da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a decadência (ao distinguir nulidade de ato de anulação e aplicar o art. 169 do CC) e reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, assentando que a cláusula que atribui menor percentual de benefício às mulheres configura discriminação de gênero, com observância da tese do Tema 452 do STF; por isso, desproveu a apelação da FUNCEF e manteve a condenação à revisão e ao pagamento das diferenças de complementação (e-STJ, fls. 488-497).<br>Nos embargos de declaração, a 2ª Turma Cível reconheceu omissão quanto aos efeitos do saldamento, deu-lhes parcial provimento com efeitos infringentes e concluiu que, havendo adesão ao saldamento (art. 121 do REG/Replan), o fator redutor seria desconsiderado no recálculo do benefício, inexistindo violação à isonomia; afastou a alegação de contradição, aplicou distinguishing ao Tema 452 do STF diante das regras específicas do saldamento, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da embargada e inverteu o ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 544-546 e 551-554).<br>Impõe-se, inicialmente, analisar a tempestividade do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante YARA CALDEIRA NOGUEIRA interpôs embargos declaratórios contra a decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado (fls- 544- 545):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRESENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). SUPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALDAMENTO. ADESÃO. RECÁLCULO. FATOR REDUTOR. EXCLUÍDO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não se prestam ao reexame da matéria.<br>2. Observada omissão no acórdão embargado, a correção do vício é medida impositiva, ainda que implique em alteração do resultado do julgamento.<br>3. O Tema de Repercussão Geral n. 452 do Superior Tribunal Federal firmou a tese de que a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valor inferior do benefício para as mulheres ao prever regras distintas em relações aos homens para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria tendo em conta o seu menor tempo de contribuição é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da Constituição Federal).<br>4. A adesão do termo de saldamento instituído pelo art. 121 do regulamento básico do plano de benefícios (REG/Replan) importa em recálculo do benefício complementar, no qual será desprezado o fator redutor utilizado para o cálculo da suplementação à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Inexiste a violação à isonomia nesse caso.<br>5. A falta de demonstração de vícios de consentimento na pactuação do termo de saldamento somada à inexistência de provas da manutenção do fator redutor no cálculo do benefício saldado impede a condenação da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) ao pagamento de alegados valores remanescentes.<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.<br>Referido acórdão concedeu efeito modificativo para reformar o acórdão anterior e a sentença que haviam acolhido o pedido inicial da autora YARA CALDEIRA NOGUEIRA.<br>Assim sendo, YARA CALDEIRA NOGUEIRA interpôs, no Tribunal de origem, embargos declaratórios ( e-STJ fl. fls- 569- 577) contra a decisão de caráter infringente (e-STJ fls. 544-565), que não foram conhecidos por decisão monocrática haja vista não atender às hipóteses do art. 1.022 do CPC (e-STJ fl. 595-597), conforme trecho final a seguir transcrito:<br>(..)<br>Não houve indicação de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil nos embargos de declaração, circunstância que evidencia sua manifesta inadmissibilidade.<br>A ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc. III, do<br>Código de Processo Civil.<br>Por sua vez, a agravante interpôs o recurso especial sustentando a sua tempestividade:<br>O acórdão de ID 46224561 foi publicado no DJe em 05/05/2023.<br>A FUNCEF opôs embargos de declaração, ID 46580824, por sua vez julgados no acórdão de ID 49024346, com publicação realizada no dia 01/08/2023.<br>Por sua vez, a Recorrente opôs embargos de declaração (ID. 49883983), os quais foram rejeitados (ID. 50565260) através de decisão publicada em 11/09/2023.<br>Desta forma, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para os recursos em geral, o presente recurso tem como marco final o dia 02/10/2023 e, portanto, é tempestivo.<br>Da exposição da agravante, observa-se que o recurso especial foi interposto em prazo superior a 15(quinze) dias úteis da decisão do Tribunal de Justiça que concedeu efeito infringente e modificou o acórdão anterior.<br>O cerne da questão diz respeito à tempestividade do recurso especial, pois, como os embargos declaratórios da agravante, interpostos contra o segundo acórdão, não foram conhecidos na origem, não houve a interrupção do prazo para interposição do recurso especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem considerado não interrompido o prazo para interposição do recurso quando os embargos são manifestamente inadmissíveis, conforme arestos a seguir transcritos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Assim sendo, como os embargos de declaração da agravante não interromperam o prazo do recurso especial, que, por sua vez, foi interposto após os 15(quinze) dias úteis da intimação dos embargos que concederam efeito infringente, há de se reconhecer a intempestividade do recurso especial da agravante.<br>Cumpre dizer, por oportuno, que a violação ao art. 1022 do CPC também não pode ser conhecida, pois, como a decisão proferida no segundo recurso de embargos de declaração foi monocrática, descabe a interposição de recurso especial por não se tratar de decisão de "única ou última instância" do Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal.<br>A insurgência da autora contra a decisão dos embargos de declaração que foram rejeitados monocraticamente atrai a aplicação da Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso interposto.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.830.077/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Por fim, há de se dizer que como os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos, o art. 424 do Código Civil, sobre o qual a agravante alega ter havido a ofensa a ensejar a interposição recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, deixou de ser prequestionado. Assim sendo, com o não conhecimento dos embargos de declaração da agravante, em relação à alegada violação do art. 424 do Código Civil, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.