ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. REPRODUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por D.R.D., I.R.D. e K.A.D., representado por sua genitora, P.S.R., contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional e Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser revista, pois o recurso especial é admissível. Reitera que o acórdão recorrido violou o art. 502 do Código de Processo Civil ao permitir a revisão de decisão judicial transitada em julgado, além de apontar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do mesmo diploma legal, por ausência de fundamentação adequada. Argumenta, ainda, que não há conflito de interesses entre o menor e sua genitora, P.S.R., e que a nomeação de curador especial é desnecessária.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 153-157).<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 49-50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário conjunto. Decisão pela qual foi determinada a intervenção do Ministério Público no feito em razão da menoridade de um dos herdeiros e não estar a doação feita para pagamento de débito alimentar sujeita a colação. Irresignação da inventariante. Com razão. Além da necessária intervenção do membro do MP, deve ser também nomeado curador especial para defender os interesses do menor, em razão da colidência de interesses em relação aos seus representantes legais. Atuações que não se confundem. Deve ser, também, investigada tal "doação" de imóvel realizada pelo falecido em sede de ação de alimentos avoengos. Além de se determinar se se tratou de adiantamento de herança ou não, há que se atentar para o fato de ser o falecido casado na comunhão universal de bens. Liberalidade que dependia de outorga uxória para produzir os seus efeitos. Imperioso que se verifique se houve doação ou dação em pagamento, pois a esposa/proprietária não fez parte do documento de disposição trazido aos autos. Decisão modificada para determinar a nomeação de curador especial para defender os interesses do menor e a investigação da "doação" realizada. RECURSO PROVIDO<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 176-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. REPRODUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional; c) ausência de afronta a dispositivo legal; e d) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o acórdão recorrido violou o art. 502 do Código de Processo Civil, além de apontar ausência de fundamentação adequada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Para além disso, nas razões deste agravo interno, a agora agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, apresentando razões dissociadas do decidido, já que apenas reproduziu a fundamentação do recurso especial. É manifesta, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ e do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não permite o conhecimento do agravo interno.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO.<br>1. Admitida a legitimidade ativa dos autores com base na situação de fato descrita no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.402.171/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.