ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declarat órios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 347-365) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 341-342).<br>Em suas razões, a parte alega que, "se o acórdão deixa claro que a vedação legal que se invoca é aquela decorrente da interpretação dos arts. 35 e 50 da LRF e, ao mesmo tempo, entende não haver nenhuma vedação legal à adjudicação do controle acionário de empresa em recuperação judicial, a interpretação sistemática da peça leva à conclusão de que o que foi decidido é, justamente, que os artigos invocados não consistem em vedação à adjudicação impugnada. Ainda que de forma sucinta, o acórdão parte do pressuposto que, sim, um credor pode assumir o controle acionário de uma empresa em recuperação judicial, ainda que sem qualquer deliberação a respeito por parte da Assembleia Geral de Credores. Assim, em relação ao fundamento da decisão agravada, de que não teriam sido opostos embargos declaratórios em face do acórdão, é importante frisar que, conforme a jurisprudência pacífica dos C. Tribunais Superiores, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação" (fl. 355).<br>Afirma que "impõe-se esclarecer que o objeto central do recurso especial não diz respeito à análise de eventual prejuízo concreto que a adjudicação poderia acarretar ao plano de recuperação, mas sim à legalidade da alteração do controle societário e administrativo de empresa em recuperação judicial por meio da adjudicação de quotas pelo credor, sem que tal medida tenha sido previamente deliberada pela Assembleia Geral de Credores. O que precisa ser decidido, em suma, é se a alteração do controle societário e administrativo da empresa consiste, na prática, em modificação do plano de recuperação judicial e/ou em matéria que possa interessar o interesse dos credores, nos termos dos arts. 35, inciso I, alíneas "a" e "f", e 50, incisos II, III e IV da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, embora, para melhor compreensão do caso, todo o contexto tenha sido detalhadamente explicado, não é necessário nem reexaminar, nem revalorar prova alguma para apurar a violação alegada. O debate é pura e exclusivamente jurídico, envolvendo a interpretação sistemática da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Trata-se de verificar se, diante da moldura legal, a adjudicação de quotas do sócio controlador por um dos credores - que assumiria, assim, integralmente a gestão da empresa - pode ocorrer à revelia da manifestação dos demais credores" (fl. 360).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 369-379), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declarat órios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 341-342):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 221):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Adjudicação de ações do capital social da recuperanda em execução movida contra sócio. Possibilidade. Patrimônio do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica. Ausência de ofensa ao princípio da preservação da empresa. Ausência de vedação legal à habilitação de crédito do sócio. Alterações na composição do capital social e no controle da companhia não implicam paralisação das atividades. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 229-245), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 187 e 422 do CC, por "vedação ao comportamento contraditório do credor adjudicatário que votou contra a aprovação do PRJ da empresa em recuperação judicial da qual pretende se tornar acionista controlador e administrador. Inexistência de mero exercício regular de direito de ação" (fls. 237-238); e<br>(ii) arts. 35, I, "a", "e" e "f", e 50, II, III e IV, da Lei n. 11.101/2005, sob alegação de que "o acórdão recorrido adotou o entendimento de que nada impede as alterações de controle societário e de administração/gestão da empresa em recuperação judicial que ocorrerão por força da adjudicação da participação societária de seu acionista controlador e gestor, tendo em vista que as atividades da empresa em recuperação não serão afetadas.  .. . Ainda que seja reconhecida a licitude do comportamento contraditório do credor adjudicatário que pugnou pela falência da empresa da qual pretende adquirir o controle societário, é certo que a adjudicação da participação societária do acionista controlador e administrador de empresa em recuperação judicial subverterá a sistemática do procedimento recuperacional, uma vez que medidas que deveriam ser submetidas à análise pelos credores terão prosseguimento sem que sejam sequer ouvidos, apesar de impactarem seus interesses" (fls. 241-242).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 251-264).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 187 e 422 do CC, 35, I, "a", "e" e "f", e 50, II, III e IV, da Lei n. 11.101/2005, não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prejuízo na adjudicação de cotas sociais e afastamento do sócio da administração ao prosseguimento do plano de recuperação judicial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de ofensa aos arts. 187 e 422 do CC e 35, I, "a", "e" e "f", e 50, II, III e IV, da Lei n. 11.101/2005 não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - adjudicação de cotas sociais e afastamento do sócio da administração não prejudicam o prosseguimento do plano de recuperação judicial, assim como ausência de indícios de irregularidade na operação e prosseguimento da atividade da empresa - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.