ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUDILEI JOSÉ TLUZC em face da decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 535-536, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, a Presidência entendeu que o Tribunal local não admitiu o recurso especial interposto pela parte em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ, bem como 284 do STF, mas que esse último fundamento não foi impugnado no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 desta Corte.<br>No agravo interno, alega o agravante que todos os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial foram impugnados, razão pela qual não há que se falar na aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Impugnação às fls. 552-568.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, de fato, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 284 do STF pelo Tribunal de origem, se limitando a contrapor a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, em que pesem as alegações do agravante, houve correta aplicação da Súmula 182 desta Corte pela Presidência ao deixar de admitir o agravo em recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, o agravante aponta, no recurso especial, que o Tribunal local não adotou o cálculo cuja forma de interpretação dos juros seria a melhor ao consumidor, o que violaria o art. 47 do CDC.<br>Quanto à controvérsia, contudo, o TJPR assim considerou (fl. 455):<br>O apelante alega que, ao se afastar a capitalização de juros sobre as parcelas de financiamento, o débito pode ser recalculado de diferentes modos. Aduz que, diante da multiplicidade, deve ser adotada a forma mais vantajosa ao consumidor, o que não sucedeu. Ocorre que, ao afastar incidência cumulada, não contratada pelo consumidor, e praticada pela parte apelada, o débito foi recalculado pelo nos termos contratuais, conforme o comando judicial,expert especificamente: a) reajuste das parcelas a cada 12 meses, pelo IGPM, capitalizado mês a mês, a contar da assinatura do contrato (cláusula 2ª, § 3º); b) desde a assinatura do contrato, juros de 1% ao mês (não capitalizados) (cláusula 2ª, § 4º); c) encargos de mora, nos casos de atraso de pagamento, da cláusula quarta do contrato, limitando os juros moratórios em 1% ao mês e a multa de 2% (cláusulapro rata die 4ª) (eventos 1.2, 34.1 e 87.1). Da leitura dos elementos contratados para atualização das parcelas, não se observa a incidência de cláusula abusiva que enseje a revisão contratual de ofício. Tampouco se extrai dos pedidos autorais tal pretensão, que se limitou a requerer o reajuste nos termos deduzidos em contrato (evento 1.1 - origem). Ao arremate, o cálculo pericial reflete fielmente as cláusulas contratadas e afasta a pretensão de adotar outros parâmetros de cálculo.<br>Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, o que encontra óbice na Súmula 5 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.