ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KERNEL DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 506-507).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não reflete a realidade processual, pois o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a correta aplicação do direito federal, e que a manutenção da decisão agravada representaria indevida restrição ao acesso à instância superior, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 519-522, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o recurso especial pretendia alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias com base em provas já apreciadas. Argumenta que o agravo interno não trouxe fundamentos novos ou aptos a modificar o julgado, devendo ser julgado improcedente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que a pretensão do recurso relativa ao cerceamento de defesa e da ausência de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 480-483).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que "não busca reavaliar fatos ou provas, mas verificar se a condenação aplicada, a título de danos morais, foi juridicamente adequada para o caso em tela, uma vez que fora fixada sem a efetiva demonstração de impactos reais e significativos na imagem da empresa" (fl. 488).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo concreto à imagem da empresa agravada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a venda de um produto usado, anunciado como novo, levou à instauração de procedimento administrativo no PROCON, configurando violação à imagem e à reputação da agravada perante terceiros. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Confira-se:<br>Quanto à condenação por danos morais, é pacífico que a pessoa jurídica pode ser vítima de abalos à sua honra objetiva, conforme preconiza o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode ". sofrer dano moral.<br>Em verdade, a Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos moral, sendo indispensável, contudo, a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, haja vista que a pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva.<br>Tal lesão deve, portanto, estar ligada à sua imagem e ao seu bom nome no mercado, interferindo no seu relacionamento com clientes e/ou fornecedores, que com certeza foram afetados diante da venda de produtos de tão má qualidade, causando problemas aos consumidores.<br>Com efeito, no caso concreto, a venda de um produto usado, anunciado como novo, levou à instauração de procedimento administrativo no PROCON, o que configurou violação à imagem e à reputação da apelada perante terceiros.<br>Dessa feita, confere-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano experimentado e dissuadir condutas ilícitas.<br>Diante dos fatos e das provas constantes dos autos, não há razão para reformar a sentença, eis que a apelante falhou em fornecer o produto conforme contratado, gerando prejuízos materiais e morais à apelada, de modo que a o dever de ressarcir é inquestionável, de sorte que a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, e os valores de indenização foram fixados com base em critérios adequados e proporcionais  ..  (fls. 412-413).<br>Como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão do recurso no sentido de afastar o dano moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.