ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Alegação de nulidade de alterações contratuais realizadas em 2000 e 2001, sob o fundamento de vícios formais e materiais.<br>2. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, conforme art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.<br>4. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provim ento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ZORATTO contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; b) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; c) aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; as alterações contratuais da empresa ENARA Indústria e Comércio da Construção Ltda. são nulas de pleno direito, por afronta aos arts. 166, 169, 497, 499, 661, 682 e 1.132 do Código Civil, ao art. 7º da Lei 8.935/1994, ao art. 494 da Consolidação Notarial e Registral, e aos arts. 39 e 53, I, do Decreto-Lei 1.800/1996; a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, especialmente quanto à nulidade absoluta das alterações contratuais e à imprescritibilidade da pretensão de anulação.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3.355-3.386.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Alegação de nulidade de alterações contratuais realizadas em 2000 e 2001, sob o fundamento de vícios formais e materiais.<br>2. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, conforme art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.<br>4. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provim ento.<br>VOTO<br>Originariamente, Fernando Zoratto ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir os acórdãos proferidos em apelação e embargos de declaração, que mantiveram a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base em prescrição e perda de objeto. A controvérsia envolvia a nulidade de alterações contratuais da empresa ENARA Indústria e Comércio da Construção Ltda., realizadas em 2000 e 2001, sob alegação de vícios formais e materiais nos atos jurídicos.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que não houve manifesta violação a norma jurídica, conforme exigido pelo art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Destacou que as alterações contratuais questionadas não configuravam nulidade absoluta, mas sim atos anuláveis, sujeitos a prazo prescricional, o qual já havia se consumado (fls. 2.870-2.885).<br>Como constou na decisão agravada, o agravo em recurso especial foi inadmitido diante da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF; da ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes; da aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão do agravante demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>O recurso em exame sustentou ter havido negativa de prestação jurisdicional, invocando violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Código de Processo Civil.<br>Não obstante, o acórdão proferido no julgamento dos EDcl (Sexto Grupo Cível/TJRS) registrou, de forma expressa, inexistirem omissão/obscuridade/contradição e que "todas as questões relevantes" haviam sido enfrentadas, rechaçando a tese de vício decisório (arts. 489 e 1.022).<br>Também a 3ª Vice-Presidência, ao inadmitir o REsp, reafirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a alegação do recorrente (REsp/AREsp) de violação dos arts. 489 e 1.022 não se sustenta frente aos próprios julgados dos EDcl e ao juízo de admissibilidade local, dos quais se extrai que o tema da nulidade absoluta das alterações contratuais (invocada pelo recorrente a partir da citação dos arts. 166, 169, 497, 499, 661, 662 e 682 do CC/2002; art. 7º da Lei 8.935/94; art. 494 da Consolidação Notarial e Registral; arts. 39 e 53 do Dec.-Lei 1.800/96; além da Súmula 473 do STF), foram sim enfrentados pelo TJRS.<br>O Tribunal entendeu haver perda de objeto, porque com o falecimento de Gina Pilutti Zoratto, as quotas retornaram ao monte hereditário e seriam partilhadas entre os herdeiros, incluindo o autor Fernando Zoratto.<br>Assim, não subsistiria interesse em anular tal alteração.<br>Desta forma, o colegiado afastou a análise da nulidade absoluta, porque considerou prejudicado o argumento pelo óbito da cessionária e consequente partilha.<br>Além disso, o Tribunal reconheceu que se trata de ato anulável (art. 496 CC), sujeito à prescrição. Aplicou a regra de transição (art. 2.028 CC/2002) e fixou prazo bienal do art. 179 CC/2002, concluindo que a ação deveria ter sido proposta até 11.1.2005.<br>Como a demanda só foi ajuizada em 2011, reconheceu a prescrição.<br>Tal fundamentação abrange, de forma implícita, os argumentos de nulidade baseados nos arts. 661/662 (procuração sem poderes especiais), 682 (procuração extinta pelo óbito/incapacidade), 497 (compra de bens pelo administrador) e normas registrais (Lei nº 8.935/94, Dec.-Lei nº 1.800/96).<br>Conquanto o acórdão não tenha enfrentado a questão artigo por artigo, enquadrou a discussão na categoria de ato anulável prescrito, rejeitando rejeitou a tese da nulidade absoluta expressamente, tornando-o sujeito à prescrição.<br>A 3ª Vice-Presidência aplicou a Súmula 83/STJ, assentando que o acórdão está alinhado à jurisprudência e que o REsp, em ação rescisória, não se presta à rediscussão de mérito (ressalvado, no voto local, o entendimento então citado; ainda assim, o óbice foi aplicado).<br>Mesmo porque, a análise do recurso inspirada em tal propósito demandaria revolvimento de premissas fáticas, na contramão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ (reexame fático-probatório).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do Código Buzaid na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Hipótese em que se alega genericamente ofensa à Lei 9.250/1995, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual dos seus dispositivos teria supostamente sido ofendido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. No caso vertente, como se observa da leitura da petição recursal, a parte recorrente apontou violação - gize-se genérica - da Lei 9.250/1995 e do art. 130 do Código Buzaid, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de Recurso Especial em Ação Rescisória. 4. Contrariar a alegação do Tribunal local, no sentido de que não foi configurado, na hipótese em apreço, nenhum dos requisitos do art. 485 do CPC/73, buscando a parte tão somente seja revista a justiça da decisão que visa rescindir, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. 1.275.943/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.11.2016). 5. Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020).<br>Ademais, a decisão presidencial do STJ não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão local (284/83/7), tornando certa também a incidência da Súmula 182/STJ e da orientação do EAREsp 746.775/PR (a decisão de admissibilidade tem dispositivo único, devendo ser atacados todos os fundamentos).<br>Afinal, só no AgInt o agravante passou a dizer que as Súmulas 7/83 do STJ e 284/STF seriam in aplicáveis, mas isso não supre a falta de impugnação específica no AREsp.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.