ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S. A. contra o acórdão de fls. 896/901 de seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há que se falar em omissão se o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a embargante, em breve resumo, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao não analisar adequadamente os fundamentos do Recurso Especial interposto, especialmente quanto à inadequada aplicação da Súmula 7/STJ. Alega que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, em especial quanto à aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º) e do Código Civil (art. 927, parágrafo único).<br>Para além, afirma que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as excludentes de responsabilidade invocadas pela concessionária, nem reconheceu a relevância jurídica da controvérsia, que envolve a responsabilidade de concessionárias de serviço público por fatos de terceiros. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas e a admissão do Recurso Especial.<br>Impugnação aos embargos às fls. 915/917.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>A despeito das alegações da embargante, a decisão proferida no agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos levantados no Recurso Especial, inclusive quanto à alegação de omissão no acórdão recorrido. Especificamente, destacou-se que os elementos de prova foram adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram a responsabilidade da concessionária com base na falha na prestação do serviço e ausência de excludentes legais, como caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro.<br>Reforçou-se, ademais, que a aplicação da Súmula 7 do STJ se impõe, pois a pretensão da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da inspeção realizada e à existência de nexo de causalidade. A jurisprudência da Corte foi corretamente observada, sendo certo que os argumentos jurídicos da embargante foram apreciados, embora em sentido contrário ao pretendido. Por isso, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Desta forma, verifico que a embargante pretende, sob pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a pré-questionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto