ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 e 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO JARDIM GABRIELA SPE LTDA em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não admitiu o agravo em recurso especial interposto pela parte por entender que o recurso encontra óbice na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A Presidência considerou que a agravante não impugnou e specificamente cada um dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia às fls. 759-766, cujo entendimento foi de que o recurso violou as Súmulas 7 e 83 deste STJ.<br>Por sua vez, a agravante interpôs o presente agravo interno, no qual aponta as razões pelas quais não seriam aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ ao presente caso.<br>Não houve apresentação impugnação ao agravo interno, conforme certidão à fl. 794.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 e 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o agravo interno interposto, devendo ser mantida a decisão de lavra da Presidência.<br>Isso porque verifico que os fundamentos que levaram à admissibilidade negativa pelo Tribunal de origem foram a consonância do entendimento proferido no acórdão com o deste STJ, bem como a necessidade de reexame do acervo fático-probató rio dos autos, razões pelas quais o recurso especial encontrou óbice nas Súmulas 83 e 7 desta Corte respectivamente.<br>De fato, no agravo em recurso especial, a agravante, em nenhum momento, impugna a aplicação dessas Súmulas, mas apenas retifica as razões meritórias pelas quais o acórdão proferido pelo TJBA deveria ser reformado.<br>Não suficiente, também no agravo interno, a agravante não aponta as razões pelas quais a Súmula 182 deste STJ teria sido utilizada de forma equivocada pela decisão singular proferida pela Presidência, ora recorrida. Em vez disso, argumenta a não aplicação das Súmulas 83 e 7 deste STJ, ônus que lhe incumbia, em verdade, nas razões do agravo em recurso especial.<br>Desta feita, o agravo interno, assim como o agravo em recurso especial, não é admissível, uma vez que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão singular proferida pela Presidência, encontrando óbice na Súmula 182 deste STJ, por analogia.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada de relatoria da Presidência.<br>É como voto.