ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS.<br>1. A despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada considerando a natureza do contrato e a conduta das partes, a partir do exame de cada caso específico. Precedentes.<br>2. Para fins de revisão contratual, é necessário comprovar que o evento em questão tenha resultado em desvantagem enorme a uma das partes e "vantagem extrema" à outra (art. 478 do Código Civil).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ID 2 - COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 567-573 que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, observados os parâmetros da jurisprudência desta Corte quanto à revisão de contratos de locação em virtude da pandemia de COVID-19.<br>Nas razões do agra vo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou diretamente as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, "ao condicionar o desfecho dos fatos e das provas a serem novamente analisados, como a redução espontânea da multa, os termos contratuais e a extensão dos efeitos da pandemia" (fl. 593).<br>Sustenta que a controvérsia quanto ao cabimento, a extensão e a proporcionalidade da multa contratual pela rescisão do aluguel pressupõem a interpretação de cláusulas contratuais pertinentes ao contrato de locação celebrado entre as partes, o que afronta diretamente as diretrizes das referidas súmulas.<br>Argumenta que a decisão agravada esvazia a ratio do juízo de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que já havia afirmado a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 601-605, na qual a parte agravada alega que a matéria posta nos autos é unicamente de direito e que a decisão agravada observou os parâmetros da jurisprudência desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS.<br>1. A despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada considerando a natureza do contrato e a conduta das partes, a partir do exame de cada caso específico. Precedentes.<br>2. Para fins de revisão contratual, é necessário comprovar que o evento em questão tenha resultado em desvantagem enorme a uma das partes e "vantagem extrema" à outra (art. 478 do Código Civil).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto, pois a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No que diz respeito à admissibilidade do recurso especial, noto que tal juízo está sujeito ao duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Conforme assentado na decisão agravada, o acórdão recorrido, neste caso, distanciou-se da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada considerando a natureza do contrato e a conduta das partes, a partir do exame de cada caso específico. Vide, nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; e REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.<br>Assim, mesmo que o surgimento da pandemia do coronavírus tenha levado a consequências drásticas nos contratos, não há que se olvidar que os efeitos negativos influíram tanto na locatária como na locadora.<br>Para fins de revisão contratual, é necessário comprovar que o evento em questão tenha resultado em desvantagem enorme a uma das partes e "vantagem extrema" à outra (art. 478 do Código Civil).<br>Na hipótese dos autos, o TJRJ manteve sentença de procedência de ação rescisória de contrato de aluguel, que isentou a parte autora do pagamento de qualquer multa contratual, em virtude da queda do seu faturamento no início de 2020.<br>Ocorre que o fato de a locatária ter tido um "faturamento zerado nos meses de abril, maio e junho de 2020" não é suficiente para se reconhecer a onerosidade excessiva e permitir a excepcional intervenção do Judiciário na avença celebrada entre as partes.<br>Note-se, ainda, que o Tribunal de origem não apreciou as alegações da locadora de que (i) a locatária, antes mesmo da pandemia, já havia apresentado proposta de rescisão do contrato de locação e "nunca apresentou resultado compatível com ponto de equilíbrio" (fl. 417); (ii) a locadora também sofreu consequências decorrentes da pandemia, pois "a locadora também teve seu estabelecimento fechado; a locadora também teve sua receita zerada; a locadora comprovou nos autos ter ajudado os lojistas a se manterem adimplentes; em obediência ao princípio da boa-fé, a locadora reduziu a multa pela rescisão antecipada da locação" (fl. 418); e (iii) houve redução espontânea da multa de dez para seis aluguéis.<br>Se realmente comprovadas tais alegações, é certo que a pandemia não teria ocasionado desvantagem enorme à locatária e vantagem extrema à locadora, dispensando-se, consequentemente, a intervenção do Judiciário para promover o reequilíbrio contratual.<br>Destarte, como, neste caso, a questão não foi apreciada da forma devida, à luz da jurisprudência desta Corte, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, não havendo que se falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.