ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO (CRÉDITO) RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO COLLOR I. MARÇO DE 1990. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende a coisa julgada a apreciação, em execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do processo. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agr avo interno e agravo em recurso especial conhecidos. Recurso especial conhecido em parte, e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelo credor, pessoa física, contra pronunciamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, conhecendo do agravo em recurso especial (AREsp), deixou de conhecer do recurso especial (REsp).<br>O agravante aduz que o REsp indicou a norma jurídica contrariada pelo acórdão recorrido, sendo demonstrado, fundamentadamente, o porquê dessa contrariedade, de modo que foi equivocada a aplicação ao presente caso da inteligência cristalizada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Alega que a divergência foi demonstrada, reproduzindo, para fazer a comprovação dessa alegação, trechos do REsp.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO (CRÉDITO) RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO COLLOR I. MARÇO DE 1990. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende a coisa julgada a apreciação, em execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do processo. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agr avo interno e agravo em recurso especial conhecidos. Recurso especial conhecido em parte, e não provido.<br>VOTO<br>Começo apresentando, brevemente, o contexto da lide, para facilitar a compreensão da controvérsia relacionada à objeção suscitada no AgInt.<br>Perante o juízo de origem, foi proposta liquidação individual do título oriundo da ação civil pública 94.008514-1 (processo 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal), o qual condenou a devedora (instituição financeira) a pagar diferenças de correção monetária (referentes a março de 1990 - Plano Collor I) aplicada a saldos devedores de financiamentos rurais.<br>Da decisão do juiz de primeiro grau que, entre outras deliberações, determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Acumulado (INPC-A) no cálculo da evolução do débito (correção monetária), o credor interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal local negou provimento, consoante acórdão assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NÃO ALCANÇADAS PELA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - CONTRATAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Na liquidação de sentença, é vedada a alteração dos critérios definidos no titulo executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. No título executivo judicial, como visto, o Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período, para agricultores que tomaram empréstimos por meio de Cédula de Crédito Rural, e que tinham como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança. Assim, correta a decisão do magistrado a quo que excluiu duas cédulas de crédito rurais que não tiveram como critério de atualização monetária a remuneração da poupança, mas indexador diverso. No caso, aplicável o INPC como indexador que melhor reflete a variação da moeda, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau, sendo indevido o IGPM/FGV.<br>Na sequência, o credor interpôs o presente REsp, em que alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque, ao confirmar a aplicação do INPC-A para a correção monetária do débito, deixou de observar a coisa julgada, além de ofender o princípio da fidelidade ao título executivo. Afirma-se também, no REsp, que o acórdão recorrido deu ao artigo mencionado interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>A Corte de origem não admitiu o REsp, daí decorrendo a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015. Esse agravo foi registrado à Presidência do STJ, a qual dele conheceu para não conhecer do REsp, motivo da interposição do presente AgInt.<br>A decisão da Presidência da Casa fundamenta-se (A) na aplicação da Súmula 284/STF, sob o argumento de que o artigo 509, § 4º, do CPC/2015 não ostenta norma apta a sustentar a pretensão de afastamento do índice de correção monetária adotado pelo acórdão recorrido, articulada no REsp. Além disso, assinalou-se que (B) a divergência jurisprudencial não foi comprovada.<br>Sem adentrar ainda no exame do mérito da pretensão do credor (seja para acolhê-la, seja para rejeitá-la), o que será feito mais à frente neste voto, entendo que o REsp, relativamente à (item "A", acima) alegada contrariedade ao § 4º do artigo 509 do CPC/2015, está em condições de alcançar admissão (conhecimento). No caso dos autos, verifico que no REsp o credor cogita que a adoção do INPC-A ofende a coisa julgada, afirmando que o título exequendo determinou a utilização de parâmetro diverso. Não há dúvidas, portanto, que a hipótese abstrata prevista no § 4º do artigo 509 do CPC/2015, segundo a qual é vedado, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar o título liquidando, combina (tem correlação), pelo menos em tese, com a pretensão do credor. Ou seja, se, por hipótese, vier a ser considerada verdadeira a situação fática descrita no REsp, a norma jurídica em apreço terá mesmo sido contrariada, como alegado pelo credor. Nesse quadro, afasto o óbice da Súmula 284/STF.<br>Quanto à (item "B", acima) divergência jurisprudencial, acompanho o pronunciamento da Presidência da Casa, pois, de fato, nas razões do REsp o credor limitou-se a reproduzir ementas de julgados, o que, como é sabido, não atende à exigência de demonstração analítica da divergência. Julgados nesse sentido foram indicados na decisão ora agravada.<br>Superada a incidência da Súmula 284/STF, primeiro fundamento da decisão ora agravada, conheço em parte do REsp e, assim, passo a apreciar a alegação de contrariedade ao artigo 509, § 4º, do CPC/2015.<br>O debate jurídico de fundo, colocado no REsp, consiste em saber se a adoção do INPC-A como fator de correção monetária está ou não correta, no caso concreto.<br>Sobre essa matéria, anoto que correção monetária de débitos judiciais deve seguir os preceitos da Lei 6.899/1981, observando-se, como fator de cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o INPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes.<br>2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.<br> .. <br>(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.<br>2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.<br>(REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)<br>CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.710 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação de alimentos, ajuizada em 30.08.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 04.08.2011.<br>2. Discussão relativa à incidência de correção monetária sobre o valor arbitrado a título de alimentos provisórios.<br>3. Variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto no valor dos alimentos, salvo se as necessidades do alimentado, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade.<br>4. Enquanto a ação revisional, de fato, tem como finalidade precípua a revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, quando modificada a condição econômica do alimentando ou do alimentante, devendo, para tanto, ser feita uma análise "percuciente do binômio necessidade/possibilidade", como consta do acórdão recorrido, a atualização monetária, visa somente recompor o valor da moeda ao longo do tempo.<br>5. Por ser a correção monetária mera recomposição do valor real da pensão alimentícia, é de rigor que conste, expressamente, da decisão concessiva de alimentos - sejam provisórios ou definitivos -, o índice de atualização monetária, conforme determina o art. 1.710 do Código Civil.<br>6. Diante do lapso temporal transcorrido, deveria ter havido incidência da correção monetária sobre o valor dos alimentos provisórios, independentemente da iminência da prolação de sentença, na qual seria novamente analisado o binômio necessidade-possibilidade para determinação do valor definitivo da pensão.<br>7. Na hipótese, para a correção monetária, faz-se mais adequada a utilização do INPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1258824/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/05/2014)<br>Processual civil e civil. Execução. Embargos do devedor. Honorários de advogado. Atualização monetária. Índices a serem adotados. Juros moratórios legais. Capitalização. Impossibilidade.<br>- A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ser feita de acordo com os seguintes índices: IPC-IBGE, no período de março de 1989 a fevereiro de 1991, INPC-IBGE de março de 1991 a junho de 1994, IPC-r/IBGE de julho de 1994 a junho de 1995 e INPC-IBGE, a partir de julho de 1995.<br>- Não se admite a capitalização anual dos juros moratórios legais porque não há previsão legal específica.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 775.383/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 301)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.<br>I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, utiliza-se o INPC como índice de correção monetária de débitos judiciais em liquidação de sentença.<br>II - Fixados os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, estes terão por base de cálculo o valor atualizado dos embargos à execução, incidindo a correção pelo INPC a partir da propositura da ação.<br>Embargos de declaração acolhidos, com finalidade apenas aclaratória.<br>(EDcl no REsp 506.889/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 321)<br>ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/89. DÉBITO JUDICIAL. LEI N. 6.889/91. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE.<br>I - Embora os índices adotados pelo Judiciário na correção monetária do débito apurado em juízo possam coincidir, em determinado período, com aqueles vinculados à caderneta de poupança, a estes não se encontram vinculados. No caso, ainda que eleita a Taxa Referencial para a atualização da caderneta de poupança, por força da Lei n. 8.177/91, o Judiciário passou a adotar o INPC. Precedentes.<br>II - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 636.340/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 09/02/2005, p. 202)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 15/8/2022)<br>No caso, o acórdão recorrido decidiu que a correção monetária deve observar o INPC-A. Alinhou-se, portanto, com a jurisprudência da Casa. Incide a Súmula 83/STJ.<br>A alegação de ofensa à coisa julgada também não impressiona.<br>No ponto, é importante destacar que a alteração, na execução, do índice (fator) de correção monetária ofende a coisa julgada.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova.<br>2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>No caso, o título liquidando não estabeleceu, especificamente, o índice de correção monetária do débito. Leia-se (fls. 12-13):<br>Nesse viés, conforme já explicitado acima, a decisão exequenda não definiu qual seria o índice aplicável, apenas assentou que o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), deverão ser corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, conforme se depreende abaixo:<br>".. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002." (grifo nosso)<br>Se não formada coisa julgada, haja vista a ausência, no título liquidando, do índice de correção monetária, admite-se, na liquidação ou na execução, a discussão sobre a matéria. Nesse aspecto, portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, conforme precedentes acima indicados. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno e do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>É como voto.