ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.<br>1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual.<br>2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.<br>3. Demonstrada a realização de eventos pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do recorrente.<br>4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA), assim ementado (fls. 1.099-1.100):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA ATUAR EM JUÍZO EM PROL DOS DIREITOS AUTORAIS. DECORRENTE DA LEI N. 9.610/98. PRECEDENTES STJ. ATUAÇÃO DO ECAD DEVE OBSERVAR NORMA JÁ ESTABELECIDA, SENDO INCABÍVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO ASSUMA A FUNÇÃO DO LEGISLADOR AUTORIZANDO O ECAD A ADENTRAR EM EVENTOS FUTUROS E INCERTOS PROMOVIDOS PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELO AUTOR. RÉU DECAIU MINIMAMENTE DO PEDIDO. AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I - APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA DE EVENTOS - CONHECIDA E DESPROVIDA - Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, conforme previsão do art. 99 da Lei n. 9.610/98 - Precedentes STJ. Portanto, não há como afastar a condenação ao pagamento decorrente de direitos autorais pela veiculação de músicas em eventos.<br>II - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ECAD - CONHECIDA E DESPROVIDA - Confirmação de liminar para adentrar em eventos futuros exercendo função fiscalizadora - pedido não atendido - a atuação do ECAD deve ser limitada à previsão legal, inclusive em relação à fiscalização a ser exercida quanto à veiculação ou reprodução de conteúdo musical, sendo incabível que uma decisão judicial se atenha a eventos futuros e incertos, pois o que caberia ao Poder Judiciário seria julgar a inobservância da norma e não atuar como se legislador fosse. Prescrição aplicada ao caso - três anos - art. 206, § 3º, V, do Código Civil - Precedente STJ. Honorários advocatícios a serem arcados pelo autor - réu decaiu minimamente do pedido - art. 86, parágrafo único CPC/15.<br>III - Manutenção da sentença. Ambos os Recursos são conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ECAD foram rejeitados (fls. 1.138-1.147).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105 da Lei 9.610/98, 497, 489, § 1º, IV, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 206, § 5º, II, do Código Civil.<br>Sustenta que a prescrição aplicável ao caso é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, e não trienal, como decidido, o que violaria o direito de cobrança dos eventos realizados em 2011.<br>Argumenta que o art. 105 da Lei 9.610/98, interpretado em conjunto com o art. 497 do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a concessão de tutela inibitória para impedir a realização de eventos futuros sem o devido licenciamento.<br>Alega, ainda, que a decisão que atribuiu os honorários sucumbenciais exclusivamente ao autor é injusta, pois a recorrida foi condenada ao pagamento de valores referentes a eventos realizados.<br>Contrarrazões às fls. 1.166-1.180, nas quais a parte recorrida, BIS ENTRETENIMENTO LTDA, alega que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve violação aos dispositivos legais apontados. Defende que a prescrição trienal foi corretamente aplicada, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que a decisão que atribuiu os honorários sucumbenciais ao autor está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando a sucumbência mínima da recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.<br>1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual.<br>2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.<br>3. Demonstrada a realização de eventos pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do recorrente.<br>4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra BIS ENTRETENIMENTO LTDA, visando ao pagamento de direitos autorais referentes a eventos realizados entre 2010 e 2015, bem como à concessão de tutela inibitória para impedir a realização de eventos futuros sem o devido licenciamento.<br>Narra o ECAD que a ré é uma grande promotora e organizadora de eventos no Pará, realizando diversos shows. Mas, apesar de promover esta multiplicidade de eventos, não realiza o devido recolhimento dos direitos autorais. O autor listou, em sua petição inicial, 25 (vinte e cinco) eventos que teriam sido realizados irregularmente pela demandada entre 2010 e 2015.<br>Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a prescrição trienal para os eventos realizados em 2010 e 2011, condenou a ré ao pagamento de R$ 193.235,97 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) referentes aos 4 (quatro) únicos eventos não prescritos e atribuiu os honorários sucumbenciais exclusivamente ao autor, considerando a sucumbência mínima da ré (fls. 993-999).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o TJPA manteve a sentença, destacando que a prescrição trienal é aplicável ao caso, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que a atuação do ECAD deve ser limitada à previsão legal, sendo incabível a concessão de tutela inibitória para eventos futuros e incertos. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendeu que a ré decaiu de parte mínima, razão pela qual o autor deveria arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 1.099-1.120).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ECAD foram rejeitados, sob o fundamento de que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (fls. 1.138-1.147).<br>Assim, sobreveio o recurso especial ora em análise.<br>Inicialmente, quanto à prescrição, não merece prosperar o recurso interposto, pois a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas causas em que se discutam direitos autorais, aplica-se, de fato, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil (CC), por se tratar de um ilícito extracontratual. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MUNICIPALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais em se tratando de reparação de caráter extracontratual.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA DE VINHETA SONORA E DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRAZO TRIENAL.<br>1. Ação de reivindicação de autoria da vinheta sonora "BRASIL -IL -IL -IL" e de perdas e danos ajuizada em 16/05/2013. Recurso especial interposto em 20/03/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 02/10/2020.<br>2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acórdão recorrido violou a coisa julgada; e (iii) se a pretensão deduzida pelo recorrido na inicial está ou não fulminada pela prescrição.<br>3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso especial implica o não conhecimento da irresignação quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas é providência vedada quando se trata de examinar recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>6. O art. 24, I, da Lei 9.610/98 autoriza, expressamente, que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo.<br>7. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral.<br>8. Tratando-se de violação continuada de direito, como na hipótese, a prescrição da pretensão indenizatória não tem início na data da criação da obra, sendo deflagrada a partir de cada uso não autorizado. Precedente.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>(REsp n. 1.909.982/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021)<br>No que diz respeito à concessão de tutela inibitória para impedir a realização de eventos futuros, contudo, entendo que assiste razão ao recorrente.<br>Da interpretação conjunta do art. 105 da Lei n. 9.610/98 e do art. 497 do CPC, afere-se a possibilidade de concessão de tutela inibitória para obstar a prática de novas infrações aos direitos autorais. Por oportuno, transcrevo os dispositivos:<br>Lei n. 9.610/98<br>Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.<br>CPC/2015<br>Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br>Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.<br>A tutela do direito em discussão exige mecanismo de proteção capaz de assegurar a sua pronta e efetiva observância, assegurando-se, assim, exclusividade do direito do autor. Nesse cenário, a tutela inibitória, expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, surge como o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, diante da iminência de prática, continuidade ou repetição de condutas ilícitas.<br>Sobre o tema, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que é possível a concessão de tutela de caráter inibitório, com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares está prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98.<br>2. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.073/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com o atual entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura, não havendo que se falar em bis in idem" (AgInt nos EDcl no AREsp 1560685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).<br>2. É possível a imposição de tutela inibitória, nos termos do art. 105, da Lei 9.610/98, como objetivo de impedir a violação de direitos autorais. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.610/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos.<br>2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os argumentos suscitados em apelação e em embargos de declaração, decidindo, porém, de forma contrária à pretensão recursal.<br>3. A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.<br>Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98.<br>4. Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso.<br>5. Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização.<br>6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020)<br>No caso concreto, ficou demonstrado que a ré realiza diversos eventos sem o recolhimento das respectivas taxas autorais. Assim, com fundamento no art. 105 da Lei n. 9.610/98, entendo devida a concessão da tutela inibitória, para impedir a realização de novos eventos pela requerida sem a prévia autorização do ECAD.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, também merece reparos o acórdão recorrido, que manteve a condenação definida em sentença, segundo a qual os ônus sucumbenciais deveriam recair integralmente sobre o autor, ora recorrente, pois a ré, ora recorrida, teria decaído de parte ínfima do pedido, já que , dos 25 (vinte e cinco) eventos listados, apenas 4 (quatro) não estavam prescritos.<br>Ocorre que, ao meu sentir, a pretensão do ECAD foi acolhida, ainda que apenas com relação aos eventos não prescritos. Ademais, a tutela inibitória também estava incluída entre os pedidos formulados na inicial e está sendo concedida nesta oportunidade.<br>Diante disso, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, conforme prevê o art. 86 do CPC.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para conceder a tutela inibitória, de modo que a recorrida deve se abster de realizar quaisquer eventos sem a prévia autorização do recorrente, bem como para condenar as partes à divisão dos ônus sucumbenciais.<br>É como voto.