ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 83, 211 do STJ e 284 do STF, reconhecendo a falta de prequestionamento e a deficiência recursal, por violência genérica e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 819-823) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 808-809):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n.<br>211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo." (AgInt no REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante argui omissão, obscuridade e contradição no julgado.<br>Reitera as alegações deduzidas nas razões do agravo interno.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Houve impugnação, pugnando pelo pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 827-839).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 83, 211 do STJ e 284 do STF, reconhecendo a falta de prequestionamento e a deficiência recursal, por violência genérica e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar supostas omissão, obscuridade e contradição , a parte embargante suscita alegações de mérito, no exclusivo intuito de reverter o acórdão que negou provimento, fundamentadamente, ao agravo interno.<br>Assim, não há falar nos vícios suscitados.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Embora inexistente o vício apontado no recurso, não vislumbro, por ora, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa requerida pela parte embargada.<br>É como voto.