ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO NDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundament adamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, co mo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MERCIA ALVES XAVIER, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, considerando que:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (e-STJ fl. 622 )<br>A agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Impugnação da parte agravada (fl. 637).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO NDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundament adamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, co mo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÉRCIA ALVES XAVIER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - IMÓVEL - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - GARAGEM - DESTINAÇÃO. O recurso que combate a sentença não pode ser acusado de falta de dialeticidade. Certificado que a aquisição do imóvel está conforme a convenção de condomínio para o elemento garagem, destinação de uma vaga, e não de duas, não pode o condômino exigir a vinculação à sua unidade imobiliária de uma segunda vaga de garagem." (fls. 549)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. ( e-STJ fls. 584/586)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não sanar omissão essencial para a resolução da controvérsia, consistente na ausência de análise sobre o fato de que a recorrente não teve acesso à Convenção de Condomínio no momento da celebração do contrato, o que comprometeu sua ciência e anuência prévias às cláusulas condominiais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 594)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Na espécie, o Tribunal estadual negou provimento à apelação nos seguintes termos:<br>"Nesse joeirar compreendo que a apelada adquiriu da apelante independente o apartamento 402 com um vaga de garagem, e não duas vagas de garagem.<br>Aqui é correto perceber que houve um erro material na indicação da quantidade de vagas de garagem, uma vez que a convenção de condomínio destina para os apartamentos 402 e 502 uma vaga de garagem, e para os demais, duas e até três vagas de garagem (art.<br>427, CC) (ordem 08).<br>Assim, supor que a apelada teria sido enganada não é legítimo (art. 422, CC), já que ela não firmou apenas uma promessa de compra e venda, mas, também, escritura pública com expressa previsão de uma vaga de garagem, título de propriedade que levou ao registro competente (ordem 08), e alegar não conhecer a convenção de condomínio não lhe é possível (art. 427, CC)." (e-STJ fl. 553/554)<br>E acrescentou ao julgar os embargos de declaração:<br>"O acórdão foi claro ao apontar que na escritura pública de compra e venda constou apenas uma vaga de garagem. E naquela data a Convenção de Condomínio já havia sido averbada." (e-STJ fls. 586)<br>Como visto, a Corte de origem expressamente concluiu que não é possível que a recorrente alegue não conhecer a Convenção de condomínio, pois na data da assinatura da promessa de compra e venda e escritura pública com expressa previsão de apenas uma vaga de garagem, a referida Convenção de Condomínio já havia sido averbada, o que lhe garante publicidade.<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e eleição de foro aleatório. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.