ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo interno.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>4. A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA SILVANA CAVALCANTE DE SOUZA PINTO contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por deixar de impugnar especificamente os fundamentos de deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que fundamentou adequadamente as razões do recurso especial e demonstrou a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à suposta violação aos artigos 921, incisos III e IV, e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, artigo 924, V, do Código de Processo Civil, artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, e artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.010/2020, sustenta que a prescrição intercorrente já havia se consumado antes da entrada em vigor da lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia.<br>Argumenta, também, que houve inércia dos exequentes por mais de quatro anos, a contar da data do arquivamento do processo, e que o feito foi remetido ao arquivo por inércia do exequente sem que tivesse sido decretada a suspensão da execução por um ano.<br>Além disso, teria havido violação ao procedimento legal previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, pois o Juízo de primeiro grau não observou o prazo de suspensão antes de determinar o arquivamento dos autos.<br>Sustenta que a questão é eminentemente de direito, não sendo necessário o revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 871/883.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo interno.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>4. A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Armando Abdul Bacha e Abdul Rahman Bacha contra Miguel Angelo Sandanha Silva e outros, objetivando a cobrança de valores relacionados a encargos locatícios.<br>A sentença julgou extinto o feito em razão de prescrição intercorrente, por ter sido reconhecido que o processo permaneceu arquivado por inércia dos exequentes por período superior ao prazo prescricional trienal.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, entendendo que não houve prescrição intercorrente por não ter sido observado o procedimento legal previsto no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como em razão da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020, durante o período da pandemia da COVID-19.<br>Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante por versar sobre matéria fática e impugnar negativa de vigência a enunciado de súmula, contrariando o verbete nº 518/STJ.<br>Inicialmente, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo se limitado a abordar apenas a Súmula 7/STJ, deixando de atacar o fundamento relativo à deficiência de fundamentação e à impossibilidade de admissão do recurso por alegação de violação a Súmula.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é necessário que o agravante impugne todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo:<br>"Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos." (AgRg no REsp n. 1.507.679/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016).<br>No tocante ao mérito, ainda que se superasse o vício acima apontado, o agravo interno não merece prosperar.<br>A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória acerca da configuração ou não da inércia dos exequentes e da aplicabilidade temporal das normas de suspensão da prescrição, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 24/4/2025). O Tribunal de origem corretamente observou a aplicação temporal da Lei nº 14.195/2021, seguindo entendimento firmado por esta Corte, no seguinte sentido:<br>A partir da Lei n. 14.195/2021, que introduziu importantes modificações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes na vigência da redação primitiva do Código de Processo Civil, inevitavelmente, demanda o reexame dos fatos e das provas já analisados pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Superior que "a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJe de 12/6/2025).<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 568/STJ, que dispõe: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Destarte, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem enfrentaram adequadamente a questão da aplicabilidade temporal da Lei nº 14.195/2021 e da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para regular relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia de Covid-19, tendo o Tribunal reconhecido que não havia sido considerado o período de suspensão da prescrição pela pandemia, aplicando a lei vigente ao tempo dos fatos.<br>Rever os atos que induziriam ao reconhecimento ou não de inércia do exequente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há como acolher as alegações da parte agravante.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.