ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EV MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e OUTROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados. Argumenta, ainda, que o debate trazido não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas sim em matéria de direito, e que o princípio da dialeticidade foi observado.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 291-297, na qual a parte agravada alega que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência de afronta a dispositivo legal;<br>b) incidência da Súmula 7/STJ;<br>c) ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. (fls. 226-228).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que houve cumprimento dos requisitos de admissibilidade e que a matéria discutida seria eminentemente de direito, sem, contudo, infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, com base na análise do caso, entendeu que a pretensão de reconhecimento de nulidade do título executivo, por demandar dilação probatória não poderia ter sido aventada em sede de exceção de pré-executividade.<br>Vejamos:<br>"É cediço que a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo sem a necessidade de dilação probatória, o que é referendado pela Súmula nº 393 E. Superior Tribunal de Justiça, relativa às execuções fiscais.<br>Por impossibilidade de dilação probatória, tem-se que a matéria alegada na exceção de pré-executividade deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado.<br>Com efeito, afere-se que as matérias ora apontadas são temas que deveriam ser abordados em embargos à execução por demandarem dilação probatória para serem solucionadas, extrapolando os fins da exceção de pré-executividade, a qual não poder ser utilizada como substituto dos embargos.<br>Deveras, visam os agravantes discutir a validade do instrumento de confissão de dívida que funda a ação executiva e, consequentemente, eventual ilegitimidade passiva de seus garantidores.<br>(..)<br>Nesse contexto, revela-se a inadequação da via eleita, já que a análise da suposta nulidade do instrumento de confissão de dívida e da consequente inexistência do direito de regresso por parte da agravada deveria ter sido arguida oportunamente em embargos de execução.<br>(..)<br>Outrossim, a lide foi instruída com instrumento de confissão de dívida (fls. 36/42 da origem), que se apresenta líquido, certo, exigível e que prova, por si só, a existência do débito, uma vez que possui todos os requisitos necessários para ajuizamento da ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC"<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.