ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MONTECASTRILLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas para averiguar a litigância de má-fé (fls. 325/326).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois não há necessidade de reexame de provas para constatar a litigância de má-fé.<br>Afirma que "inegável que ao contrário do que se entendeu, a Agravante impugnou especificamente todos os termos da R. Decisão recorrida, impugnando especificamente todos os seus termos, demonstrando, portanto, que não incide no caso em concreto da Súmula 283 do STF" (fl. 333).<br>Contraminuta ao agravo não apresentada (fl . 339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>De início destaco que constou na decisão que não admitiu o recurso especial que, "no tocante à litigância de má-fé, anote-se que, para averiguar o eventual abuso com que se teria havido o julgado na aplicação da multa, assim também para obter conclusão diversa da adotada no V. Acórdão, mister o reexame de todo o conjunto probatório constante dos autos." (fl. 292).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou " ao contrário entendimento adotado, é evidente que Sr. Marcelo ultrapassou os limites do razoável, causando tumulto e confusão processual nos autos de forma tão evidente que dispensa a reanalise dos fatos" e apontou, novamente, a violação dos arts. 80, III, IV e V, 81, ambos do Código de Processo Civil.<br>Como  se  vê,  houve a  mera indicação da parte  de que não é necessária a revisão das provas, sem a demonstração do desacerto  da decisão agravada ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual da exequente e afastou a litigância de má-fé (fls. 253-259).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou, ainda, que "a r. decisão embargada não se ressente da imperfeição reclamada, uma vez que se baseou no conjunto probatório dos autos para a conclusão do julgado e na convicção de que a discussão processual manteve limites razoáveis, não configurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 80, do CPC, a possibilitar a imposição de pena por litigância de má-fé". (fl. 266).<br>Como constou na decisão agravada, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo  interno.<br>É  como  voto.