ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orient ação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RENAN OLIVEIRA TOMASI contra decisão singular da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 971-973, a Presidência entendeu que o Tribunal local não conheceu o recurso especial interposto pelo agravante em razão de óbice da Súmula 7 deste STJ e que esse fundamento não teria sido impugnado no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, concernente à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não demandando reexame do acervo fático-probatório.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 991-996. do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orient ação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para afastar o óbice sumular, uma vez que não demonstra, de forma clara e objetiva, como a matéria recursal estaria dissociada do reexame do acervo fático-probatório.<br>Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que, a despeito das alegações da agravante, não houve violação aos arts.489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, eis que a questão relativa à suposta suspeição/impedimento do perito foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrári o à pretensão do agravante.<br>No caso, o TJGO considerou expressamente que "o laudo pericial foi apresentado em 24/2/2023, e, por sua vez, a tese de suspeição/impedimento do perito, por seu turno, somente foi aventada após a conclusão da perícia, no dia 20/3/2023", razão pela qual teria se operado a preclusão.<br>Além disso, embora o agravante aponte que "a conduta parcial somente foi revelada por ocasião da apresentação do laudo pericial" (fl. 891), o acórdão foi expresso ao manifestar que "não houve extrapolação pelo perito dos limites de sua designação e tampouco emissão de juízo de valor" (fl. 820) e que "é certo que a mera discordância da parte autora com as conclusões a que chegou o laudo pericial não enseja a nulidade da prova" (fl.820).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.