ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mais especificamente incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial preenchia os requisitos legais de admissibilidade; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e c) a questão da legitimidade ativa ad causam já foi decidida em decisão transitada em julgado, configurando preclusão consumativa (fls. 677-686).<br>Às fls. 687/696, a recorrente apresentou cópia idêntica do seu agravo interno.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 700).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do REsp n. 1996548, sob o fundamento de que a questão da legitimidade ativa ad causam da parte autora estaria diretamente vinculada ao desfecho do referido recurso especial (fls. 1-17).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de sobrestamento, com base na necessidade de aguardar o resultado do REsp 1996548, em observância ao sistema de precedentes e à segurança jurídica (fls. 340-348).<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo reconhecido que a suspensão do processo visava a evitar tumulto processual e garantir a segurança jurídica (fls. 408-415).<br>Em novo acórdão julgando os segundos embargos de declaração, estes foram rejeitados, aplicando-se multa em virtude do caráter protelatório do recurso (fls. 472-482).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes, especialmente quanto à preclusão consumativa e à ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e o Recurso Especial 1996548 (fls. 506-522).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 560-572.<br>A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não admitiu o recurso, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 575-580).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando que a questão da legitimidade ativa ad causam já foi decidida em decisão transitada em julgado, configurando preclusão consumativa (fls. 583-593).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 600-630.<br>A decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 673-674).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 687-693), a agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial preenchia os requisitos legais de admissibilidade; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e c) a questão da legitimidade ativa ad causam já foi decidida em decisão transitada em julgado, configurando preclusão consumativa.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao agravo interno (fl. 700).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, observo que, no agravo interno, o recorrente impugnou, de maneira específica, a decisão de fls. 673-674. Com efeito, a parte rebateu, a seu modo, o argumento da Presidência no que diz respeito à impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ. Daí, portanto, a possibilidade de conhecimento deste agravo interno.<br>Essa impugnação específica, todavia, faltou no agravo em recurso especial. Como bem notado na decisão de fls. 575-580, na peça de fls. 506-522, o recorrente, em momento algum, discorreu sobre a aplicação do obstáculo suscitado pela Vice-Presidente do TJMT para inadmitir o recurso. Aliás, o ora agravante confessou, em seu agravo interno, que não se desincumbiu de seu ônus (fl. 688), sendo sua justificativa inócua:<br>Muito embora não tenha mencionado especificamente a Súmula 07/STJ, a Agravante impugnou a afirmação da decisão em questão, de que a questão não poderia ser revista pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do TJMT, já que não demonstrou o desacerto da não admissão do recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.