ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Ainda que a pandemia da Covid-19 tenha gerado impactos econômicos, sua ocorrência, por si só, não autoriza a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no caso.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 380/381, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em ação declaratória de nulidade de cláusula c/c revisional de obrigação contratual, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE QUE O IGMP/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE TORNOU EXCESSIVO APÓS A PANDEMIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE ABUSIVIDADE A PONTO DE PERMITIR A REVISÃO CONTRATUAL - MERA ALEGAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os reflexos negativos causados na economia pela Pandemia da Covid-19 não ensejam a automática revisão de cláusulas contratuais.<br>Conforme tem decidido o STJ, "é a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes. A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, equivalência material, moderação e higidez nas relações jurídicas. (STJ; R Esp n. 1.998.206/DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; julgado em 14/06/2022)".<br>Levando-se em consideração que o apelante não comprovou que, em razão da pandemia, houve dificuldades no pagamento (por queda na receita, por exemplo) ou que se tornou excessivo o contrato a ponto de impedir o adimplemento da obrigação assumida, aliado ao fato de que, ao optar pelo pagamento do bem em 180 meses, assumiu os riscos inerentes a um contrato de longa duração e que o IGPM/FGV é comumente utilizado em contratos imobiliários, não se vislumbra abusividade a ponto de permitir a revisão contratual, imperando-se, no caso, o princípio do pacta sunt servanda.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>No agravo interno, repisando os argumentos do recurso especial, o agravante sustentou que a decisão agravada foi omissa ao deixar de considerar que a pandemia de Covid-19 configuraria fato imprevisível e extraordinário, apto a justificar a revisão da cláusula contratual referente ao índice de correção monetária (IGP-M), diante do aumento desproporcional e inesperado do referido índice.<br>Argumentou, ainda, que a manutenção do IGP-M geraria onerosidade excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Defendeu, assim, a possibilidade de substituição do índice por outro mais estável, como o IPCA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de revisão contratual em hipóteses excepcionais. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Ainda que a pandemia da Covid-19 tenha gerado impactos econômicos, sua ocorrência, por si só, não autoriza a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no caso.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 104 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 104 do Código Civil, sustenta que o contrato firmado com cláusula de correção monetária atrelada ao IGP-M/FGV deve ser considerado nulo, por ausência dos requisitos de validade, diante da onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível  pandemia de Covid-19.<br>Argumenta, também, que o índice IGP-M sofreu alta desproporcional no período, tornando as prestações do contrato abusivas, o que autorizaria a aplicação da teoria da imprevisão e a substituição do índice por outro mais compatível com a realidade econômica, como o IPCA.<br>Além disso, teria sido violado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior, por cobrança indevida decorrente da utilização de índice excessivamente oneroso. Alega que a cobrança em tais condições viola a boa-fé objetiva, prescindindo de prova de má-fé para autorizar a devolução em dobro.<br>Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão contratual nesses casos, apontando julgados de Tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sua ótica, admitem a substituição do índice de correção monetária em contratos de trato sucessivo afetados por eventos imprevisíveis.<br>No tocante ao mérito da controvérsia, entretanto, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação ao art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de pré-questionamento, não merece amparo o recurso, já que a questão suscitada não foi examinada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>Para além, não é possível a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), já que o reconhecimento deste exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, o agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Este é o entendimento desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC /15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No tocante à alegada violação ao art. 104 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que, embora a pandemia da Covid-19 tenha causado efeitos negativos na economia, isso, por si só, não justifica a revisão contratual, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o fato superveniente comprometeu a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas. No caso, consignou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, como queda na renda ou inadimplemento contratual.<br>Ressaltou-se, ainda, que o recorrente optou pelo pagamento parcelado do bem em 180 meses, assumindo, com isso, os riscos inerentes a um contrato de longa duração, como as oscilações nos índices de correção monetária. O acórdão também afastou a existência de vício na formação do contrato, firmando que se trata de negócio jurídico celebrado por partes capazes, em manifestação livre de vontade. Diante disso, foi afastada a possibilidade de revisão contratual e mantida a higidez da cláusula de correção monetária, à luz do princípio do pacta sunt servanda.<br>Sobre o ponto, destacou o Tribunal de origem que:<br>No mérito, o que pretende o apelante é a revisão do contrato para que seja alterado o IGPM como índice de correção monetária, ao argumento de que, com a pandemia, este se tornou excessivo.<br>A respeito do assunto, peço vênia para citar trecho do voto do e. Min. Luis Felipe Salomão, proferido por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.998.206/DF que, com proficiência, abordou a matéria referente a possibilidade de revisão contratual em decorrência da Pandemia:<br>"De início, cabe anotar que há consenso doutrinário no sentido de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC).<br>Tais hipóteses, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, diretrizes que ganham relevo, sobretudo, com as recentes alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ainda que, quanto às normas do CDC, haja certa divergência para sua aplicação.<br>É, portanto, a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes.<br>(..)<br>É bem de ver, nesse contexto, que a liberdade de contratar, embora exsurja como núcleo fundador das relações privadas, encontra limites nas regras da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que, por sua vez, devem ser interpretadas de acordo com a natureza da relação jurídica firmada, autorizando-se, assim, em maior ou menor medida, a intervenção do Estado-Juiz como forma de restabelecer o equilíbrio entre as partes."<br>Mais adiante pontua:<br>"Nessa linha de intelecção, a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, equivalência material, moderação e higidez nas relações jurídicas.<br>Esse é o entendimento já consagrado no âmbito da jurisprudência do STJ, que fixou os parâmetros a serem observados nas hipóteses de revisão contratual por onerosidade excessiva."<br>Na hipótese sobe exame, embora não se desconheça os reflexos negativos trazidos pela Pandemia da COVID-19, fato é que a parte apelante não cumpriu o ônus que lhe competia no sentido de comprovar, ainda que minimamente, que em razão da pandemia houve dificuldades no pagamento (queda na receita, por exemplo) ou que se tornou excessivo o contrato a ponto de impedir o adimplemento da obrigação assumida.<br>Trata-se, com a devida vênia, de mera alegação sem lastro probatório.<br>(..)<br>Ademais disso, ao examinar o contrato objeto da lide, denota-se que o apelante, ao optar pelo pagamento do bem em 180 meses, assumiu os riscos inerentes a um contrato de longa duração, como por exemplo, a oscilação do mercado e a grande possibilidade de alteração na forma de correção, como de fato ocorreu.<br>Consigna-se, no ensejo, que não houve qualquer vício na manifestação da vontade. Tratou-se de negócio jurídico realizado por agentes capazes e que livremente externaram as suas vontades.<br>Insta assinalar, ainda, que o IGPM é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação.<br>(..)<br>Dessa maneira, no caso dos autos, deve imperar o princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau incólume.<br>Desta forma, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso, já que a apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.