ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Poletto Hess Olmi em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Afirma que o acórdão é omisso e carente de fundamentação suficiente, na medida em que:<br>"(..) a recorrente lançou fortes argumentos, de forma clara e fundamentada, que atacavam expressa e diretamente as razões da decisão agravada.<br>7. Mas as questões ventiladas no recurso de agravo jamais foram analisadas especificamente pelo e. STJ, que se limitou a alegar uma suposta deficiência de fundamentação, um suposto óbice sumular. Só que aquela mesma decisão agravada já tinha decidido a questão com uma decisão padronizada.<br>8. Basta, novamente, simples leitura do agravo para se perceber isso.<br>9. Ora, fundamentar as decisões é obrigação constitucional (CF, art. 93, IX) e legal (CPC, art. 11 c/c 489, § 1º). Decisão sem fundamentação é nula. Assim, apenas afirmar que há incidência de súmulas e ratificar os argumentos lançados na r. decisão agravada não é, sob qualquer ângulo, fundamentar.<br>10. Aqui se evidencia a omissão no v. acórdão embargado: falta de manifestação específica e, também, falta de fundamentação (CPC, 489, § 1º, I, II e III). E isso vem, infelizmente, desde a origem" (e-STJ, fl. 330).<br>Invoca os artigos 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.<br>Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Por decisão da Presidência desta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.<br>No agravo interno interposto contra essa decisão, registrou-se que a:<br>"(..) decisão agravada adotou como razões de decidir a incidência, por analogia, do verbete n. 182 da Súmula desta Casa diante da ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, não conhecendo do agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Esses fundamentos, por sua vez, não foram impugnados nas razões do agravo interno, como determina o artigo 1.021, § 1º, também do Código de Processo Civil. É, pois, inviável o conhecimento deste recurso, diante do mesmo verbete n. 182 da Súmula desta Corte" (e-STJ, fl. 327).<br>Assim se fez porque, no agravo interno, cabia à parte demonstrar que o agravo em recurso especial atacou os fundamentos da decisão presidencial que negou seguimento ao recurso, o que não fez, apenas reiterando as razões já lançadas no recurso especial.<br>Não se ressente o acórdão embargado de omissão, senão de julgamento contrário aos interesses da parte que, portanto, pretende a sua reforma, para o que não se presta o recurso integrativo em exame, nem mesmo para fins de prequestionamento de temas ou questões constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de agravo interno no agravo em recurso especial, envolvendo ação de cobrança de dívida condominial em caso de falência.<br>2. A parte embargante alega erro material na ementa do acórdão, onde constou "recuperação judicial" em vez de "falência", e omissão quanto à relevância da arrecadação do bem pela massa falida antes da alienação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e se há erro material a ser corrigido no acórdão, especificamente quanto ao uso do termo "recuperação judicial" em vez de "falência".<br>III. Razões de decidir<br>4. Verificou-se erro material na ementa do voto, onde constou equivocadamente "recuperação judicial" em vez de "falência".<br>5. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois a parte embargante busca o rejulgamento da questão, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, substituindo "recuperação judicial" por "falência".<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 2. A correção de erro material é cabível quando há equívoco evidente no texto do acórdão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.457/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.