ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Camilo Laurenzoni contra decisão de fls. 318 que negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a deserção do recurso quando não recolhido o preparo no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de Justiça gratuita (incidência da Súmula 83/STJ).<br>Na referida decisão foi destacado que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita não possui efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse deferida a benesse em sede de agravo interno, isso não resultaria na dispensa do preparo do recurso de apelação previamente interposto.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ acerca da gratuidade de justiça.<br>Argumenta que as decisões anteriores violam o art. 99, § 7º, do CPC e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao condicionar a análise do pedido de gratuidade de justiça ao recolhimento do preparo recursal.<br>Afirma que a jurisprudência do STJ reconhece que o preparo não é exigível antes do pronunciamento colegiado sobre o pedido de gratuidade de justiça. Reitera que o pedido de gratuidade de justiça foi realizado em sede de apelação e que o indeferimento monocrático pelo Tribunal de origem, com determinação de recolhimento do preparo, foi equivocado.<br>Não foi apresentada impugnação conforme certificado à fl . 338.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>No caso, verifica-se que as razões do agravo interno não impugnaram o óbice da Súmula 83/STJ, aplicado na decisão agravada em resguardo ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo assinalado para tanto" (AgInt no REsp n. 2.070.270/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de 9/10/2023 11/10/2023).<br>No ponto, a despeito de alegar que o tema não está pacificado no STJ, ofertou jurisprudência que além de não enquadrar as especificidades da causa em estudo, são anteriores à jurisprudência que constou na decisão agravada como fundamento para a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Assim, importa consignar que, quando se pretende impugnar o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou, ainda, que a divergência é atual, o que deixou de fazer.<br>Quanto ao tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPANHEIRO NÃO INSCRITO NO PLANO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de restar incontroversa a união estável, como no caso, o companheiro de participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrito como beneficiário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação requer necessariamente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou, pelo menos, a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente divergente da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.979/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Nesse contexto, segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>3. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.