ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Gatti Veículos LTDA contra a decisão singular de fls. 501-504, da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF e da falta de cotejo analítico.<br>Nas razões de seu recurso, a agravante afirma que o enunciado não se aplica ao caso, visto que o recurso especial discute violação ao próprio texto legal do art. 300 do Código de Processo Civil, eis que, mesmo reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Tribunal de origem não concedeu a tutela pleiteada.<br>Além disso, a agravante afirma que realizou o cotejo analítico de forma adequada, conforme exigido pela legislação.<br>Contraminuta apresentada às fls. 520-528.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação em que a agravante afirma que recebeu "carta de encerramento" da instituição financeira, determinando o fim da relação existente entre as partes, o que teria sido motivado por divulgação de matéria jornalística que indevidamente associou a agravante a fatos criminosos.<br>Requereu, assim, tutela de urgência para fins de "suspender o encerramento dos contratos anunciado na Carta de Encerramento, mantendo-se os negócios jurídicos havidos entre as partes".<br>Ao analisar o recurso, assim se pronunciou o Tribunal de origem:<br>Em análise de cognição sumária e não exauriente, compatível com a etapa inicial do processo, não restaram demonstrados os requisitos necessários, para que se conceda a tutela de urgência postulada pela agravante.<br>Tal qual já mencionado no Embargos de Declaração opostos pela própria agravante, que utilizarei como razões de decidir para afastar a pretensão da concessão da tutela de urgência:<br>"a princípio, a instituição financeira poderia promover a resilição do contrato celebrado entre as partes, inclusive sem motivação específica, em obediência a critérios comerciais definidos e estabelecidos no regular exercício de sua atividade empresarial, observadas as condições estabelecidas em Resoluções e Circular do Banco Central do Brasil" (fls. 10 aquele recurso).<br>E tal como comprovado nos autos recursais, houve não somente a prévia notificação pela qual a instituição financeira demostrou de forma clara sua intenção de encerrar o relacionamento existente com a embargante (fls. 124/126), a qual também dispôs de tempo hábil e liberdade para contratar com qualquer outra casa bancária, mas também uma prévia tratativa entre as partes que antecedeu o envio da carta de encerramento, a fim de que a embargante, a pedido da área de compliance do banco, esclarecesse alguns fatos associados à uma matéria desabonadora da mídia sobre possíveis condutas ilícitas que envolviam seu nome (fls. 127/130).<br>Aliás, pontua-se que a carta de encerramento apontou como motivo de encerramento do relacionamento existente entre as partes, a insuficiência dos esclarecimentos pela embargante para atualização cadastral, o que aparentemente seria imprescindível em cumprimento às atuais políticas do Banco sobre um programa inserido pelo Banco Central pela Circular nº 3.978, que a seu turno, dispõe sobre "a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016".<br>Pontua-se ainda que a embargante não logrou êxito sequer em acostar aos autos o contrato de abertura das contas, tendo somente acostado uma cópia do talonário de cheque que aponta que ela é cliente desde 2004 (fls. 86/87) e a Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito em Conta Corrente (fls. 88/93), referente à contratação de limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com a taxa de juros de 1,020% ao mês e 12,95% ao ano, o qual dispõe expressamente que:<br>(..)<br>Desta feita, diante do cenário fático descrito, obrigar a instituição financeira que detém a liberdade de contratar e distratar, a manter o relacionamento que detinha com a embargante antes do envio da carta de encerramento, configura ato totalmente incompatível com a fase de cognição sumária que se encontra o processo, sendo certo que a manutenção das contas até ulterior deliberação colegiada somente fora deferida, diante do evidente prejuízo que seria ocasionado até a ultimação do julgamento definitivo do presente recurso, possibilidade de reversibilidade da medida e ausência de prejuízo ao embargado.<br>(..)<br>Ora, os demais contratos referentes as outras contas não vieram aos autos, da mesma forma que sequer fora pleiteada sua exibição incidental, sendo que inexiste notícia por qualquer das partes da data em que foram firmados e nem se estabeleciam algum prazo que devesse ser respeitado para a hipótese de resilição unilateral.<br>A comunicação prévia exigida pelas normas do Banco Central foi devidamente cumprida, sendo ainda precedida de várias indagações entre as partes, não havendo como se reconhecer a obrigação pelo réu de aguardar prazo maior do que o concedido na Carta de Encerramento, que a seu turno, estabeleceu o período de 60 dias para que a autora pudesse reorganizar suas transações financeiras.<br>(..)<br>Destarte, ausentes elementos suficientes para evidenciar a verossimilhança do direito alegado e os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, forçoso reconhecer a impossibilidade da concessão da tutela de urgência na forma pretendida pela autora (..) - (fls. 375-379, grifou-se).<br>Em síntese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.<br>Em seu recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que está presente o perigo na demora, visto que os serviços bancários fornecidos pela agravada são essenciais à manutenção de sua atividade, que não dispôs de tempo hábil para reorganizar sua atividade e que o banco não ajudou na transição para outra instituição financeira.<br>Defende a probabilidade do direito, visto que houve violação a atos normativos que regulam a atividade bancária e a direitos fundamentais, como a ampla defesa e o contraditório.<br>Alega que o § 3º do art. 300 do CPC foi violado porque a tutela não é irreversível.<br>Com base em tais considerações, verifica-se que, diferentemente do que alega no agravo interno, o recurso especial tem por objeto exclusivo tratar do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, pelo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735 do STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Além disso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de fixar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É como voto.