ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE SÚMULA. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de súmula constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE OVÍDIO DEITOS em face da decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 142-143, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, entendeu a Presidência que o recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido pelo Tribunal local em razão de óbice da Súmula 7 do STJ, e que esse fundamento não foi impugnado no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 desta Corte.<br>No agravo interno, alega o agravante que o recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração . No mais, reitera as supostas violações aos arts. 98 e 99 do CPC apontadas no recurso especial.<br>Não hove impugnação, conforme certidão à fl. 163.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE SÚMULA. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de súmula constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7 pelo Tribunal local, se limitando a alegar, genericamente, que não haveria necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas a sua revaloração.<br>De fato, a argumentação não cumpre os requisitos para impugnação específica da aplicação da Súmula 7. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.624/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Assim, a decisão agravada não merece reparo, visto que aplicou corretamente a Súmula 182 desta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que, no recurso especial, o agravante se insurge quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte.<br>No caso, entendeu o Tribunal que o patrimônio a ser partilhado pelo espólio, ainda que exista um passivo relevante deixada pela empresa anteriormente administrada pelo de cujus. Transcrevo (fl. 55):<br>Não merece reparos a decisão agravada, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da AJG.<br>Como sabido, as custas processuais são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, de modo que se deve considerar o valor do patrimônio a ser partilhado.<br>No caso em exame, o patrimônio deixado pelo de cujus, no valor de R$ 2.339.250,45 (evento 107, OUT7), não é compatível com o deferimento do beneplácito da gratuidade, ainda que exista valor expressivo em dívidas em nome da empresa administrada pelo extinto.<br>A revisão das conclusões proferidas pelo TJRS demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.