ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL CAPITAL S/A contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 286-287).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial preenchia os requisitos legais de admissibilidade; b) a decisão agravada aplicou de forma inadequada a Súmula 7/STJ; e c) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 291-304).<br>Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 308-317, na qual a parte agravada sustenta que: a) a decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; b) a Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada; e c) o agravo interno é manifestamente falho, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLOBAL CAPITAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por TOKE E CRIE - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para obrigar a agravante a reativar, no prazo de 5 dias, a conta bancária mantida pela agravada em sua plataforma, com liberação de valores bloqueados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de relação jurídica com a agravada e requerendo a reforma da decisão para suspender a tutela antecipada e a multa aplicada (fls. 1-18).<br>No julgamento do agravo de instrumento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a reativação da conta bancária e a liberação dos valores bloqueados. O Tribunal entendeu que a agravante não conseguiu afastar a comprovação de que possui o mesmo endereço e pertence ao mesmo grupo da empresa responsável pela conta bancária em questão, reconhecendo sua legitimidade passiva (fls. 139-142). Segue a ementa:<br>Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Determinação de reativação de conta mantida pela agravada em sua plataforma, sob pena de multa diária. Ausência de comprovação da alegada ilegitimidade passiva para a causa. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso a que se nega provimento.<br>Interposto agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o recurso prejudicado, considerando que o mérito do agravo de instrumento já havia sido julgado, o que resultou na perda de objeto do agravo interno (fls. 155-156). Assim foi redigida a ementa:<br>Agravo interno. Tutela cautelar antecedente. Interposição contra decisão liminar do Relator que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto. Ocorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos pela GLOBAL CAPITAL S/A foram rejeitados pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que os embargos foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão (fls. 204-210).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, a GLOBAL CAPITAL S/A sustenta: a) violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e erro na valoração das provas; e b) existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência quanto à interpretação de dispositivos legais relacionados à legitimidade passiva e à valoração de provas (fls. 159-182).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 214-221, nas quais a TOKE E CRIE - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA sustenta que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, além de apontar que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Foi proferida decisão que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; b) ausência de demonstração de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC; e c) necessidade de reexame de matéria fática e contratual, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 222-224).<br>No agravo em recurso especial, a GLOBAL CAPITAL S/A reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na necessidade de reforma da decisão que inadmitiu o recurso, sob a alegação de violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial (fls. 227-250).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 253-273, na qual a TOKE E CRIE - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, apontando a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente quaisquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 286-287).<br>No agravo interno (fls. 291-304), a GLOBAL CAPITAL S/A defende que: a) o recurso especial preenchia os requisitos legais de admissibilidade; b) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e c) a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 308-317, na qual a TOKE E CRIE - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além de defender a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, destaco que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação aos argumentos de: a) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; b) não demonstração de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC; e c) necessidade de reexame de matéria fática e contratual, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 286-287).<br>Em seu agravo interno, todavia, a parte recorrente tece razões extremamente confusas. Em um único ponto parece iniciar os questionamentos à decisão da Presidência, sem, todavia, desenvolver minimamente um argumento eficaz para tentar rebatê-la, como se percebe, com facilidade, do seguinte trecho (fl. 293):<br>II.1. Da Impugnação Específica de Todos os Fundamentos A decisão recorrida errou ao afirmar que a Agravante não teria atacado todos os fundamentos. O Agravo em Recurso Especial abordou:<br>1. Ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Erro na valoração das provas apresentadas, sem reexame fático-probatório (o que não atrai a Súmula 7/STJ).<br>3. Ilegitimidade passiva da Agravante, que foi incluída indevidamente no polo passivo da demanda, sem comprovação de vínculo jurídico com a Agravada.<br>Observa-se, com clareza, o absoluto desrespeito à dialeticidade, uma vez que a parte nada discorreu a respeito do três argumentos invocados.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>No caso, todavia, nota-se que o agravante se limitou a dizer que a decisão agravada incorreu em erro, sem rebater detalhadamente os seus fundamentos, motivo pelo qual o agravo interno não deve ser conhecido. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>Portanto, o agravo interno interposto padece de erro grave, não sendo viável ingressar no mérito da discussão.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.