ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão agravada: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 673-674).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, incluindo a indicação de artigo de lei federal violado e o prequestionamento da matéria.<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois a impugnação foi realizada de forma específica.<br>Sutenta que a matéria de ordem pública, como a alegação de coisa julgada, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Entende que a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF;<br>b) ausência de prequestionamento, com fundamento nas Súmulas 211/STJ e 282/STF;<br>c) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 626-628).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a decisão recorrida violou dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, observo que o recurso especial limitou-se a indicar de forma genérica dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV) e processuais (arts. 369, 370 e 489 do CPC), sem individualizar a relação entre cada norma invocada e a tese jurídica suscitada, circunstância que atrai, por si só, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Como bem destacado na decisão de admissibilidade, a alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal não poderia ser analisada nesta instância, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, quanto ao prequestionamento, verifica-se que os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem exatamente porque a parte recorrente se limitou a apresentar mera listagem de dispositivos, sem demonstrar a omissão efetiva a ser suprida. A deficiência apontada não foi afastada no agravo.<br>De igual modo, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das teses referentes a cerceamento de defesa e à alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Assim, constatam-se dois fundamentos autônomos não enfrentados de forma específica pelo recorrente, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.