ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o terceiro deve demonstrar interesse recursal, evidenciando o nexo entre o prejuízo decorrente da decisão e o vínculo jurídico próprio atingido.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 760-762), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 767-770), a parte agravante aduz que a matéria foi devidamente prequestionada, tanto nas razões recursais quanto no próprio agravo em recurso especial e que o acórdão recorrido expressamente consignou que a pretensão do Banco no agravo interno era a de se reconhecer sua legitimidade para "recorrer como terceiro prejudicado". Afirma, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que se deve admitir "o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal".<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 773-776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o terceiro deve demonstrar interesse recursal, evidenciando o nexo entre o prejuízo decorrente da decisão e o vínculo jurídico próprio atingido.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De fato, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no recurso especial, arts. 996 do Código de Processo Civil de 2015 foi prequestionado.<br>Entretanto, quanto a alegada existência de legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, melhor sorte não lhe socorre.<br>O eg. Tribunal de origem, ao analisar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 562-565):<br>"O agravante argumenta que, embora não participe da relação jurídica material dos Incidentes, é legitimado a recorrer como terceiro prejudicado.<br>O entendimento pacificado do STJ é em sentido inverso, ou seja, de que a Exceção de Suspeição "é incidente processual em que o juiz figura como réu, e que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente" (REsp1.237.996-SP).<br>A propósito, segue o teor da monocrática ora impugnada:<br>(..)<br>No que interesse ao caso concreto, constou no aresto que "a Exceção de Suspeição arguida contra o magistrado é incidente processual em que o juiz figura como réu, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente".<br>E mais:<br>"É no âmbito desse processo judicial denso e ramificado que novos incidentes instrumentais surgem para exatamente dar trato a questões e temas pontuais, e neste cenário é que o conceito de parte ganha especial relevo, destacando-se a completa distinção entre os sujeitos do processo da relação jurídica material (legitimidade para a causa) com os sujeitos de incidentes, que podem até coincidir, porém não impreterivelmente equivaler.<br>(..)<br>Especificamente na exceção de suspeição, expediente processual sobre o qual paira a discussão ora em debate nestes autos, o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda subjacente, figura inegavelmente como parte legítima no incidente, tanto que acaso não reconheça a sua suspeição pode apresentar defesa por meio de razões, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios e rol de testemunhas, conforme constava no art. 138, § 1º do CPC/73 (atual art. 146 do NCPC)  .. ".<br>Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade do agravante no caso concreto. (Sem grifo no original).<br>Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o terceiro interessado deverá demonstrar, de forma inequívoca, a existência de interesse recursal, evidenciando o nexo entre a pretensão de impugnar a decisão proferida e o vínculo jurídico por ela atingido. Tal demonstração exige a exposição clara do fundamento que o motiva a interpor o recurso, revelando a correlação entre o prejuízo decorrente do decisum e o direito subjetivo ou situação jurídica que lhe é própria e que foi afetada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES ADMITIDA NA EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 463 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com os arts. 135, 138, III, e § 1º, 297, 304, 305 e 306 do CPC, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito (CPC, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide.<br>2. A exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como "réu", promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes.<br>3. Disso resulta que a parte que integra um dos pólos da lide em que suscitada a exceção de suspeição do perito não pode pretender valer-se das regras dos arts. 46, 50 e 54 do CPC, para atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição previstas 135 do CPC.<br>4. Não se ignora que o processo em exame possui julgamento, já em sede de apelação, com decisão favorável à recorrente, mas, tal interesse no resultado final da exceção, por ter repercussão na manutenção da decisão proferida no processo principal, é inerente à dialética processual, sendo insuficiente para legitimar ou possibilitar a intervenção da parte, contra toda a lógica aplicável ao incedente, dada a natureza mesma da exceção de suspeição.<br>5. No caso em liça, o entendimento acima não pode ser aplicado, em sua plenitude, porque a recorrente foi admitida como assistente simples na exceção, e, nessa condição, interpôs o presente recurso especial. Assim sendo, entender que não poderia sequer ser assistente simples implicaria em reformatio in pejus.<br>6. Quanto ao art. 191 do CPC, a regra é clara no sentido de que o prazo em dobro é concedido aos litisconsortes com diferentes procuradores, o que não ocorre no caso em liça. A ora recorrente é, como já dito, por razões formais, mantida como mera assistente simples do ora excepto, não podendo ser considerada parte na exceção de suspeição, assim como o excepto não pode ser considerado parte no processo principal, com diferente procurador, sendo, ainda, de discutível aplicação ao assistente simples a dobra de prazo do art. 191 do CPC. Inaplicável, pois, a regra invocada.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 909.940/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/8/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".<br>2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.<br>3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante.<br>4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno não conhecido .<br>(AgInt no REsp n. 2.104.519/CE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.800.032/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há legitimidade recursal da IRMANDADE para a interposição do recurso de agravo interno, por não ser parte no presente processo e por não ter demonstrando eventual condição de terceiro interessado, nos termos do art. 996, caput, do NCPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.140.412/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)<br>Dessa forma, não havendo demonstração do nexo entre a pretensão de impugnar a decisão proferida e o vínculo jurídico por ela atingido, fica inviável o reconhecimento da legitimidade de terceiro interessado.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.