ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Dal Agnol, contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 999):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo no tocante à taxa de juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, uma vez que desconsiderou a edição da Lei n. 14.905/2024, que estabeleceu que a taxa Selic é o índice uno a ser aplicado para fins de juros de mora e de correção monetária.<br>Sem impugnação (fls. 1.029 e 1.030).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, observo que o Tribunal de origem manteve a correção monetária e a taxa de juros moratórios conforme delimitados no título executivo, quais sejam, o IGP-M e a taxa de 1% (um por cento) ao mês, respectivamente, assim discorrendo (fls. 312/313):<br>(..)<br>Em relação ao requerimento de aplicação da taxa SELIC para atualização de valores, entendo que não merece provimento, porquanto a correção e os juros foram delimitados no título executivo, provenientes de decisão judicial transitada em julgado (Evento 1, CERTACORD6 e Evento 1, OUT7), fazendo coisa julgada, senão vejamos:<br>(..)<br>Uma vez que há coisa julgada, descabe às partes rediscutirem a decisão, bem como os consectários legais nela impostos, ainda que a matéria invocada seja de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento e grau de jurisdição. Isso porque o instituto da coisa julgada objetiva conferir segurança jurídica às partes, garantindo-lhes a imutabilidade do que foi decidido, evitando, em especial, a reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Embora a vedação ao conhecimento das matérias de ordem pública em segundo e terceiro grau, em caso de reformatio in pejus, não esteja estabelecida de forma clara no CPC, ela decorre da hermenêutica jurídica, da mera interpretação das normas que compõe o sistema jurídico, em especial, do instituto da coisa julgada, do princípio da segurança jurídica e da vedação à reformatio in pejus.<br>Pela impossibilidade de alteração da matéria de ordem pública após formação da coisa julgada:<br>(..)<br>Conforme disposto no acórdão, ora embargado, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023.)<br>Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pela parte embargante.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto