ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ aplicada na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 506-507).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os artigos 369 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 369 do Código de Processo Civil, sustenta que as partes têm direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, tendo externado sua vontade em apresentar prova oral e documental, mas teve seus direitos violados pela antecipação do Juízo de primeiro grau em prolatar sentença.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.<br>Acrescenta, ainda, que foi demonstrado o prejuízo mediante o cerceamento de defesa, o que caracteriza violação de princípios basilares para o decorrer do devido processo legal. Haveria, por fim, violação à Súmula 7/STJ, ao afirmar que não se aplicaria, ao caso concreto, por se tratar de questão puramente hermenêutica e não de reexame de provas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 522-528 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial. Aduz que a alegação genérica de não incidência não satisfaz o princípio da dialeticidade. Defende a manutenção da decisão que aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ e requer, ainda, aplicação de multa por caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. em face de S&C Till Santos Ltda.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de simulação na celebração do contrato de locação, que na verdade encobria contrato de compra e venda.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que os elementos dos autos revelavam a ocorrência de simulação dos negócios jurídicos de compra e venda e locação de bem imóvel, no intuito de encobrir a celebração do negócio verdadeiramente pretendido pelas partes, qual seja, a compra e venda.<br>Feito esse retrospecto, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração de violação dos arts. 104, 144, 113, 139, 166, 183, 219 e 421, do Código Civil, porquanto o acórdão assentou premissas fáticas e jurídicas suficientes; b) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios (fls. 454-455).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a agravante sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar que seu pleito se limita à correta aplicação da lei federal e, no máximo, à revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão; apontou negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC); defendeu a validade do contrato de locação e a inexistência de simulação, com referência aos arts. 104, 113, 139, 166, 183, 219 e 421 do Código Civil; e invocou o prequestionamento implícito (fls. 459-486).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que toca ao óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial nem eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, observo que a análise da alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 369 do CPC demandaria, necessariamente, o exame das circunstâncias específicas em que se deu a instrução processual, bem como a análise da relevância das provas que supostamente foram cerceadas para o deslinde da controvérsia.<br>A propósito, há inúmeros julgados desta Corte no sentido de que a análise pretendida pelo agravante extrapola os limites da revaloração de provas, adentrando no terreno vedado do reexame probatório. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANULABILIDADE. REQUISITOS. AUSENTES. SIMULAÇÃO. PREJUÍZO À LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por outro lado, a mera indicação de dispositivos legais supostamente violados (arts. 369, 489, §1º, V, e 930 do CPC, além de diversos artigos do Código Civil), sem a devida correlação com os fatos da causa e sem demonstração específica da violação, denota a deficiência na fundamentação do recurso .<br>Cumpre ressaltar, ademais, que constou da sentença (fl. 286) a informação de ter havido produção de prova oral no caso, em razão do reconhecimento de conexão com os autos 1001866-90.2020.8.26.0045 (fls. 345/346), cujo termo de audiência foi trasladado para os presentes autos.<br>Assim, entendo que a análise sobre cerceamento de defesa ou a existência ou não se simulação contratual, como pretende o agravante, exigiria cotejo aprofundado de provas e circunstâncias fáticas, o que se mostra inviável em recurso especial, em face da mencionada súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.