ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise de provas.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 294):<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA, QUITADOS POR MEIO DE FINANCIAMENTO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO QUE OBEDECE À DISCIPLINA PRÓPRIA. DISCIPLINA GERAL DO CÓDIGO CIVIL QUE CEDE ANTE O PROCEDIMENTO ESPECIAL ESTABELECIDO, NO CASO, PELO DECRETO-LEI 911/1969, VEZ QUE A GARANTIA TEVE POR OBJETO COISA MÓVEL (DIREITOS AQUISITIVOS) E NÃO O BEM DE RAIZ EM SI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 301-317), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e STJ e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 23 da Lei n. 9.514/1997 pois "julgador ao apreciar o caso vertente, deixou de aplicar prova prevista em lei federal (valoração da prova- fls. 442), para assim, não incidir em ilegalidade ao impor mecanismos processuais executórios com procedimentos específicos - leilão, diante a inexistência de registro conforme determina a lei" (fl.307).<br>(ii) arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e Decreto-Lei 911/1969 porque " tem-se que só pode haver consolidação da propriedade em nome do fiduciário se este tivesse procedido com o devido e pertinente registro no Cartório de Registro de Imóveis no local onde o bem se situa, pois ao revés consta que o fiduciário, ora Recorrida está na posse direta do imóvel" e "o julgador ao fundamentar no Decreto-Lei nº 911/69, deu a opção de o fiduciário ora Recorrida levar a leilão SE QUISER" (fl.308 e 309).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 357-373).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise de provas.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A alegação de afronta aos arts. 23 da Lei n. 9.514/1997 não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte alega violação do Decreto-lei n. 911/1969, sem indicar qual dispositivo e porque teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/19 97, a Corte local assim se manifestou (fl. 296):<br>Trata-se, portanto, o negócio jurídico que se pretende rescindir, de contrato compra e venda definitiva de imóvel cumulada com financiamento garantido por alienação fiduciária, e não singelo compromisso de compra e venda de imóvel, que autorizaria a aplicação das regras gerais atinentes à rescisão. Nessa perspectiva, presente a cláusula fiduciária, deve-se seguir o procedimento específico instituído pelo Decreto-lei 911/1969, não havendo que se cogitar da solução usualmente aplicada para a rescisão de contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, visto que a regra geral, aqui, cede ante a disciplina específica trazida pela regra especial<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza do negócio, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.