ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.<br>2. A interposição de sucessivos agravos internos contra acórdão evidencia a má-fé do recorrente e justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novo recurso de agravo interno interposto por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA contra acórdão de fls. 529-531, que não conheceu de anterior agravo interno sob o fundamento de que não cabe agravo interno contra julgamento colegiado.<br>Nas suas razões (fls. 536-542), afirma que a decisão que determinou a regularização da representação processual não exigiu a cadeia completa de procurações, motivo pelo qual juntou aos autos apenas a última delas, o que tornaria indevida a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Afirma que, posteriormente, foi suprida a irregularidade com a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, pelo que o recurso especial deve ser conhecido.<br>Impugnação apresentada pela agravada DANIELA APARECIDA DE SOUZA M.E. (fls. 547-558), pleiteando o não conhecimento do agravo interno, com aplicação de multa, bem como a manutenção do acórdão recorrido.<br>Petição juntada às fls. 560-568, pleiteando a suspensão do processo para aguardar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.<br>2. A interposição de sucessivos agravos internos contra acórdão evidencia a má-fé do recorrente e justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Inicialmente, é de se destacar a intempestividade do agravo interno ora analisado, visto que, em razão do não conhecimento do anterior agravo interno (fls. 499-505), não houve a interrupção do prazo para interposição de outros recursos contra o acórdão agravado (fls. 530-531), que, assim, transitou em julgado.<br>Além disso, conforme já destacado no julgamento do agravo interno anterior, este recurso não é cabível contra julgamento colegiado, mas tão somente contra decisões singulares, de modo que, mais uma vez, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não serve para impugnar acórdão proferido pelo Colegiado, mas tão somente decisões monocráticas.<br>2. Recurso não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 869.274/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, Dje de 5/12/2017).<br>Igualmente, no presente agravo interno não são abordados os fundamentos do acórdão agravado, no sentido de que não cabe agravo interno contra acórdão, de modo que não foi observado o princípio da dialeticidade. Assim, também sob tal ótica, não é possível conhecer do agravo interno.<br>Verifica-se, nestes termos, que o recurso é absolutamente protelatório e configura abuso do exercício do direito de recorrer, com nítida má-fé da parte recorrente, pelo que se mostra adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, indefiro os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo contidos na petição de fls. 560-568, visto que, quando de sua apresentação (29/8/2025), há muito já havia se operado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 491-493 (publicado em 24/3/2025), esgotando a prestação jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, caso haja interesse das partes, o referido acordo deverá ser submetido ao juízo de origem, a quem incumbirá decidir a respeito de seu conteúdo.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Aplico à agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.<br>É como voto.