ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO APARECIDO BORTOLETTO e MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 730-731).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial atacou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta, ainda, que a controvérsia jurídica não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais pertinentes.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 749-752, na qual a parte agravada alega que o recurso não reúne condições de admissibilidade e provimento, sendo manifestamente protelatório. Sustenta que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de afronta a dispositivo legal apontado, qual seja, art. 1.240 do Código Civil e o art. 9 da Lei 10.257/01; c) incidência da Súmula 7/STJ; e d) ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 689-691).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia jurídica não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais pertinentes, sem, contudo, demonstrar de forma específica e suficiente o desacerto da decisão recorrida.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a usucapião especial urbana, sob o argumento de que a posse exercida pelos recorrentes preenche os requisitos legais previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei 10.257/2001.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a posse exercida pelos recorrentes era precária, decorrente de comodato, e que não houve demonstração do animus domini necessário para a configuração da usucapião especial urbana. Confira-se:<br>Certo que pelo constatado nos autos, nunca exerceu posse apta à obtenção da propriedade pela usucapião, independentemente de qual tipo de usucapião foi pleiteada.<br>Em verdade, os recorrentes tiveram acesso ao imóvel em decorrência do comodato anteriormente existente em face da Sra. Gercina, por ato de mera tolerância dos proprietários continuaram a ocupar o imóvel, sendo posteriormente objeto de diversas notificações e propositura de ação judicial. Fato e circunstância que não passou desapercebido pelo Juízo de piso:<br> .. <br>A mera tolerância ou permissão não gera posse, e inviabiliza a usucapião. Na lição de Orlando Gomes, "devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação ou direito, como, dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoratício e o locatário.<br>Nenhum deles pode adquirir por usucapião, a propriedade da coisa que possui em razão de comodato, usufruto, penhor ou locação. É que, devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietários. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça posse com animus domini" (Direitos Reais, 19ª ed., Ed. Forense, pág. 189).<br>Aquele que detém a posse por obrigação, ou direito, durante um lapso de tempo, mas o mantém em nome alheio é mero detentor, motivo pelo qual não pode reclamar a proteção possessória, razão pela qual mesmo após o óbito da Sra. Gercina, não passaram os apelantes a exercerem a posse com animus domini .<br>O simples fato de morar no imóvel, por longo período não caracteriza o animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião, não servindo a mera ocupação pelo lapso temporal para comprovar a posse ad usucapionem.<br> .. <br>Levando-se em conta esses ensinamentos, conclui-se que não restou configurado o cumprimento de todos os requisitos que possibilitasse os apelantes usucapirem o imóvel objeto da lide.<br>Assim, por tais motivos, patente a procedência do pedido de imissão de posse  ..  (fls. 611-615).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que não ficou configurado o cumprimento de todos os requisitos que possibilitasse os agravantes usucapirem o imóvel objeto da lide.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.