ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO.<br>1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RÉ, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER OS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO SEGURO VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR A UM ANO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE TRADUZ NA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE NA FAIXA ETÁRIA E NÃO NO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE POSSÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LIMITADO AOS DOZE MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO DECIDIU O JUÍZO SINGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.031-1.035).<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, inc. II, "b" do Código Civil atual, sob o argumento de que, no caso presente, a não renovação do contrato do "Seguro de Ouro Vida - Apólice 40 e e sua substituição pela apólice "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", na qual consta a cláusula de reajuste por alteração de faixa etária, ocorreu no ano de 2002 e a ação somente foi ajuizada em 2019, razão pela qual a prescrição de um ano incide sobre o fundo de direito.<br>Contrarrazões às fls. 1.069-1.075.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO.<br>1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo, inicialmente, que as Turmas que integram a Segunda Seção, ao examinarem especificamente os ações que têm por objeto a a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a consequente restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência de reajuste por faixa etária, consolidaram o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito.<br>Nessa linha, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece critério etário como fundamento para majoração do prêmio securitário. Precedentes.<br>1.1. Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados. Precedentes.<br>2.1. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de retorno dos autos à origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 1.331.730/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 17.3.2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendiment o desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença.<br>3.1 O prazo prescricional para a restituição de prêmios pagos em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contrat ual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, e atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1571347 / GO Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 22.9.2023)<br>Acrescento que a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.303.374/ES (IAC 2/STJ), firmou a tese de que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".<br>Ressalto que nesse julgado, foi analisada a pretensão de restabelecimento da apólice extinta, com condições do contrato anterior, à qual também foi aplicada a prescrição ânua, visto que a sua extinção e substituição possuem efeitos imediatos.<br>Ficou estabelecido, ademais, o entendimento de que a prescrição não atinge "a pretensão de restituição dos prêmios supostamente pagos a maior com base na apólice vigente (..), cuja renovação dá-se anualmente", com a ressalva de que esse tema não foi seria objeto de análise em virtude de não ter sido devolvida à apreciação desta Corte por ocasião da interposição do recurso especial.<br>Nesse sentido, as seguintes passagens do voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão:<br>5. Passando ao exame do caso concreto, verifica-se que, consoante delineado alhures, os autores (segurados) ajuizaram ação em face da seguradora em 6.2.2004, postulando: (i) o restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro, que, de forma unilateral, não foi renovada no seu vencimento (ocorrido em 31.3.2002), o que teria consubstanciado conduta abusiva da seguradora; (ii) o pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença primitiva, o que teria resultado em alterações desvantajosas para os autores; e (iii) a restituição dos prêmios pagos a maior com base na apólice vigente, ante a inclusão unilateral de critério de reajuste supostamente abusivo (faixa etária).<br>No que diz respeito às duas primeiras pretensões, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004).<br>De outro lado, subsiste a pretensão de restituição dos prêmios supostamente pagos a maior com base na apólice vigente  Seguro Ouro Vida Grupo Especial  , cuja renovação dá-se anualmente, ocasião em que ocorrem reajustes com base em "fator anual" estipulado por faixa etária, além da incidência de correção monetária (fls. 267-268). Dada a renovação periódica da avença, é certo que a relação jurídica instaurada entre as partes é de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo do direito, revelando-se hígida a pretensão de cobrança das quantias indevidamente pagas nos doze meses que antecederem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, aplicada, por analogia, à espécie.<br>Nesse diapasão:<br>(..)<br>No que diz respeito ao ressarcimento de valores pagos a maior  pretensão não atingida pela prescrição  , constata-se que foi mantido pelo Tribunal de origem o comando sentencial de improcedência do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br> ..  no que concerne à postulação de restituição dos valores pagos de modo indevido e excessivo, penso não terem sido produzidas provas pelos Autores (artigo 333, do Código de Processo Civil) capazes de demonstrar que a majoração dos valores dos prêmios pagos pelos mesmos (Autores) tenha ocorrido, unicamente, em face da alteração do contrato, e não por se tratar de reajustes contratuais.  .. <br>Tal pretensão não foi renovada no recurso especial dos autores, que se limitaram a impugnar o indeferimento do pedido de indenização por dano moral e o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Nesse quadro, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto." (grifos não constantes do original)<br>A ementa do referido acórdão encontra-se assim redigida:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual  inobservância do dever geral de não lesar  , não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).<br>2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional  adotada pelo direito moderno  contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).<br>5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda  restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior  encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.<br>6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua(artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.<br>7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).<br>8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador  e vice-versa  baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".<br>9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde  dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão  nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).<br>10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões  restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença  , revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto.<br>11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados.<br>12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.<br>(DJ 16.12.2021)<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.