ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE POSSE NO LOTE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não houve imissão na posse do lote, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OLHOS D"ÁGUA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; b) ausência de imissão na posse de forma automática e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sobre o tema; e c) o restabelecimento da sentença no que se refere à ausência de legitimidade do cônjuge que não foi parte no negócio jurídico em análise (fls. 508-512).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que demonstrou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a negativa de vigência dos arts. 389, 395, 421, caput, parágrafo único, 421-A, caput, I, II e III, 475, 502, 944, 1.204 e 1.208 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, uma vez que não foram apreciadas as teses de recurso relativas à imissão na posse e à responsabilidade pelos encargos do imóvel.<br>Afirma que não procede a argumentação articulada na decisão agravada no sentido de que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez foi demonstrada a infringência ao teor da Lei considerada em abstrato, e não de mera discordância com concretização conferida à norma.<br>Argumenta, também, que "o que se objetivou no recurso inadmitido foi a revisão da interpretação dada à própria Lei, no contexto da apuração de supostas abusividades das cláusulas pactuadas, cláusulas estas em torno das quais em nenhum momento se empreendeu qualquer discussão de ordem semântica, não havendo, por este motivo, que se falar em incidência do enunciado nº 05, da Súmula deste Pretório Excelso" (fl. 528).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 534-540 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram irretocáveis e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a pretensão da agravante de rediscutir a interpretação conferida às cláusulas contratuais e promover o reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE POSSE NO LOTE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não houve imissão na posse do lote, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da parte agravante, tendo como objeto o contrato de promessa de compra e venda de lote celebrado pelas partes. Os agravados alegaram cláusulas contratuais abusivas, ausência de imissão na posse e danos morais e materiais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, condenar a agravante à restituição de parte do montante pago e declarar a inexistência de dívidas relativas às taxas de condomínio e de IPTU do imóvel.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e mantendo a sentença, com a modificação apenas da base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 277-286).<br>Nas razões do seu recurso especial a parte agravante pretendeu o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015; a impossibilidade de imissão na posse do lote e a ilegitimidade da cônjuge que não participou do negócio jurídico.<br>Como constou na decisão agravada, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos interesses da agravante o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Isso, porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou, no acórdão do julgamento da apelação, que (i) a imissão na posse não se dava de forma automática, mas sim caberia à recorrente conferir a posse do imóvel aos recorridos, após o pagamento do valor estipulado em contrato; e (ii) não há indícios de que a recorrente tenha, efetivamente, imitido os recorridos na posse do imóvel. Confira-se:<br>Ao contrário do que sustenta a apelante, a imissão na posse não se dava de forma automática, mas sim caberia a ela -promitente vendedora -conferir a posse do imóvel aos apelados -promissários compradores -após o pagamento do valor estipulado em contrato.<br>Compulsando os autos, não vislumbro haver indícios de que a recorrente tenha, efetivamente, imitido os recorridos na posse do imóvel. Ressalto que o ônus da prova seria da própria apelante neste caso, seja porque decorre de sua alegação, seja porque não se pode imputar aos apelados o ônus de provar fato negativo -a ausência de imissão na posse.<br>Assim sendo, entendo que não havendo elementos concretos de que os recorridos tenham sido imitidos na posse do imóvel, não lhes cabe arcar com os encargos incidentes sobre o bem, devendo ser mantida a sentença neste aspecto  ..  (e-STJ, fl. 323).<br>Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.<br>Sobre a responsabilidade dos agravados ao pagamento dos encargos previstos no contrato, o Tribunal de origem consignou que, "em se tratando de promessa de compra e venda, a jurisprudência manifesta-se no sentido de que cabe àquele que estiver na posse do bem suportar tais encargos" (fl. 282).<br>No caso dos autos, contudo, foi consignado na decisão agravada que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de cláusula contratual que previa a imissão na posse do imóvel, concluiu que essa não se dava de forma automática, mas sim caberia à recorrente conferir a posse do imóvel aos recorridos, após o pagamento do valor estipulado em contrato; e que não há indícios de que a recorrente tenha, efetivamente, imitido os recorridos na posse do imóvel. Confira-se:<br>No caso em análise, consta no contrato firmado entre as partes uma cláusula que permite a imissão na posse do comprador na data do pagamento de 20% do valor contratado. Veja a referida cláusula:<br>"1) DA IMISSÃO NA POSSE A PROMITENTE VENDEDORA imitirá o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) na posse do imóvel objeto do presente contrato na data do pagamento válido das parcelas constantes no item 3.2 e 3.2.1 do preâmbulo deste instrumento. Entretanto, a ocorrência do atraso no pagamento de qualquer prestação, conforme §5º da cláusula acima, implicará na reintegração da PROMITENTE VENDEDORA na posse direta do imóvel objeto do presente contrato, automaticamente, e sem a necessidade de notificação ou procedimento judicial ou extrajudicial com o que o (a) (s) PROMISSÁRIO(A)(S). COMPRADOR(A)(ES) concorda expressamente desde já."<br>Ao contrário do que sustenta a apelante, a imissão na posse não se dava de forma automática, mas sim caberia a ela - promitente vendedora - conferir a posse do imóvel aos apelados - promissários compradores - após o pagamento do valor estipulado em contrato.<br>Compulsando os autos, não vislumbro haver indícios de que a recorrente tenha, efetivamente, imitido os recorridos na posse do imóvel. Ressalto que o ônus da prova seria da própria apelante neste caso, seja porque decorre de sua alegação, seja porque não se pode imputar aos apelados o ônus de provar fato negativo - a ausência de imissão na posse  ..  (fls. 284/285).<br>Por esse motivo, constou na decisão ora agravada que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.