ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. ART. 129 DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DE USO. CAPACIDADE DE GERAR CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STF. ART. 189 DA LEI 9.979/96. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe , em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por JCV Transportes e Logística LTDA. e outra em face da seguinte decisão:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JCV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirma a parte agravante ser "inequívoco que a decisão  anteriormente  agravada foi impugnada de maneira clara e objetiva, afastando qualquer alegação de ausência de combate específico" (e-STJ, fl. 690).<br>Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa e ausência de prequestionamento da questão devolvida a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. ART. 129 DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DE USO. CAPACIDADE DE GERAR CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STF. ART. 189 DA LEI 9.979/96. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe , em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>As recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME FANTASIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVADA POSSÍVEL CONFUSÃO NO CONSUMIDOR OU PREJUÍZO AO TITULAR DA MARCA ANTERIOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Para que se caractere a ofensa contra a marca, a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que não é suficiente que se demonstre a afinidade das atividades exercidas por ambas as empresas, porquanto é necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal, o que não é o caso dos autos.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1.076, fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa.<br>4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 129 e 189 da Lei 9.279/96 sob a alegação de que, pelo registro da marca, é assegurado ao titular o seu uso exclusivo, razão pela qual à parte contrária deve ser impedido o seu uso.<br>Registre-se, de início, que houve a devida impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, notadamente no que toca à incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, como se colhe à fl. 648 (e-STJ) e seguintes.<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que o primeiro agravado "THARCIO JULIO VITULLI, que compunha o quadro de colaboradores da empresa autora, constituiu em 10.11.2021, após se retirar da sociedade, uma pessoa jurídica no mesmo ramo comercial, utilizando como nome empresarial e de fantasia VOO LIVRE EXPRESS LTDA. E que em decorrência da colidência entre os nomes (VOO LIVRE), acabou gerando confusão para os consumidores e fornecedores, bem como insegurança para a parte autora no exercício de suas atividades" (e-STJ, fl. 564).<br>As recorrentes, então, ajuizaram pedido "para condenar a parte requerida a findar os atos ilícitos que praticou de forma desleal, e ainda, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000.000,00, além da condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (e-STJ, fl. 565).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal local a manteve.<br>Assim o fez à vista de que, embora:<br>"(..) a proteção da marca assume dupla relevância: de um lado, proporciona ao titular da propriedade industrial a diferenciação de seu produto ou serviço dos demais oferecidos no mesmo âmbito concorrencial; de outro, certifica o consumidor da origem do produto ou serviço, evitando-se, ao menos em tese, a confusão, erro ou dúvida com outros de procedência diversa, mas produzidos por empresários integrantes do mesmo ramo industrial" (e-STJ, fl. 579).<br>Prosseguiu, no sentido de que:<br>"(..) "não foi possível localizar o comprovante do registro da marca "VOO LIVRE" ou "SEMPRE VOO LIVRE" em nome da parte autora, sendo que estão presentes nos autos apenas um pedido de registro de marca, que não contém nenhuma informação de pedido do registro do nome "VOO LIVRE" ou "SEMPRE VOO LIVRE" (ev. 01, arq. 16); um contrato de prestação de serviços com a empresa EB DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES para o depósito da marca "JVC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA" junto ao INPI; dois comunicados informativos de andamento de processo de registro de marca, contudo, sem qualquer referência ao nome "VOO LIVRE" ou "SEMPRE VOO LIVRE"; e um contrato de prestação de serviço de assessoria técnica junto a empresa ALPI CONSULTORIA - E V DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES para "preparo e depósito da marca "JCV TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA" frente ao INPI" (ev. 01, arq. 17)" (e-STJ, fl. 580).<br>Foi além, registrando que "a parte autora não conseguiu demonstrar que possui o registro do nome "VOO LIVRE" ou "SEMPRE VOO LIVRE" junto ao INPI" (e-STJ, fl. 580).<br>A Corte local ainda consignou que a parte recorrida:<br>"(..) demonstrou ter efetuado a alteração contratual da sociedade empresarial para que seu Nome Empresarial passasse a ser EXECUTIVA EXPRESS LTDA, e o nome fantasia para EXECUTIVA EXPRESS em 12.05.2022 (ev. 32, arq. 05), antes mesmo do ingresso da presente demanda (26.09.2022).<br>É possível ainda verificar a inexistência de semelhança nos símbolos das empresas (logos e logotipos), se distinguindo dos formatos e desenhos usados pela parte autora (cf. evento 32)" (e-STJ, fls. 580/581).<br>Concluiu, assim, que, "uma vez não comprovada a possibilidade de confusão entre as duas empresas pelos seus clientes e fornecedores, deve ser mantida a sentença fustigada que afasta por completo a alegação de concorrência desleal" (e-STJ, fls. 584/585).<br>A questão, como se vê, foi resolvida à luz dos elementos informativos do processo, seja no sentido de que sequer havia marca registrada em nome dos recorrentes, seja porque não há confusão entre os signos usados pelas partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No que toca, por fim, ao invocado artigo 189 da Lei 9.279/96, a alegação é incompreensível, haja vista cuidar de disposições criminais, sendo certo que esta não é a seara própria para a discussão a respeito.<br>Invencível, pois, a atração dos enunciado n. 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.