ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA FERREIRA CORREA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>(i) a decisão agravada se fundou na ausência de especificidade ou dialeticidade quanto à decisão de inadmissão do recurso especial;<br>(ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se assentou em três premissas: a) não demonstração de vulneração dos dispositivos recorridos; b) convencimento conforme as provas do acórdão recorrido; c) aplicação da Súmula 7/STJ;<br>(iii) no agravo em recurso especial, demonstrou que os arts. 320, parágrafo único, do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil foram violados, pois houve declaração de vontade conforme o art. 320 do Código Civil e a ata notarial que contém a prova trazida de WhatsApp está conforme o entendimento desta Corte;<br>(iv) enfrentou a questão da inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que os dispositivos foram violados e que a Súmula 7/STJ não era aplicável, pois a análise do modo de produção da prova difere da avaliação da prova, sendo tema exclusivamente de direito.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 266-271, na qual a parte agravada alega que:<br>(i) a agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ;<br>(ii) a pretensão da agravante implica reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ;<br>(iii) a decisão monocrática foi acertada e deve ser mantida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido;<br>b) ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo vedado o reexame desses elementos, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que os dispositivos legais indicados foram violados, pois a quitação foi dada por procurador devidamente formalizado e que a ata notarial contendo prova extraída de WhatsApp deveria ser considerada válida.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende que seja reconhecida a validade da quitação dada por procurador e da ata notarial contendo prova extraída de WhatsApp.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a quitação somente pode ser reconhecida mediante documento formal, nos termos do art. 320 do Código Civil, e que as atas notariais extraídas de conversas de WhatsApp não são suficientes para comprovar a quitação da dívida.<br>Assim, a pretensão de modificação da conclusão exposta no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da quitação da dívida cobrada, esbarra no óbice da Súmula 7/S TJ, por demandar o reexame de matéria fática.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.