ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência da Súmula 83, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 182 do STJ, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>3.É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA ARAUJO DE OLIVEIRA contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente a Súmula 83/STJ, conforme estabelecido no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 456-457).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não se configura, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil para que seja negado seguimento ao recurso por decisão monocrática. Afirma que a Relatora do agravo julgou seu objeto mediatamente, analisando as questões suscitadas. Argumenta que o recurso interposto respeitou todos os pressupostos de admissibilidade, "pois as partes são legítimas, possuem interesse recursal, o Agravante formalizou requerimento de gratuidade de justiça e juntou todas as peças indispensáveis ao julgamento do recurso". Pede que o agravo seja provido, reformando-se a decisão que negou seguimento ao recurso interposto.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência da Súmula 83, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 182 do STJ, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>3.É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Neste caso, BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente contra MARIA CLARA ARAUJO DE OLIVEIRA.<br>A sentença de fls. 114-118 julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato e consolidou nas mãos do autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação (fls. 256-269) foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA QUE CONSOLIDOU, NA PESSOA DO AUTOR, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA DO BEM DADO EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEMANDADO QUE, EM SUA PEÇA DE DEFESA, RECONHECE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IOF NO FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. ESCORREITA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial de fls. 349-366, que não foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ (fls. 378-390).<br>Tal decisão foi impugnada por meio do agravo de fls. 413-435, do qual não conheceu a Presidência desta Corte, por ausência de impugnação da decisão em relação ao fundamento consistente na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão foi interposto o agravo interno que ora se aprecia.<br>Assim posta a controvérsia, observo inicialmente que as razões recursais omitiram-se por completo em discutir especificamente o conteúdo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentando-se dela dissociadas, de modo que se violou claramente o princípio da dialeticidade. As razões recursais são genéricas e apenas questionaram abstrata e vagamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Mencionaram, por outro lado, conteúdo inexistente na decisão recorrida, como análise do mérito do recurso especial.<br>A respeito da inafastável necessidade de observância do mencionado princípio, consectário do princípio do contraditório, e da necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz, já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".<br>3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput),  sendo  essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo  .. ,  além de  a falta da motivação prejudica r  o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".<br>4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Além disso, como bem apontou a decisão objeto deste agravo interno, o agravado, ao impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de discutir adequadamente tal decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação a fundamento essencial, isto é, na parte em que aplicou a Súmula 83 do STJ. Assim, aplica-se o disposto no art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182 deste Tribunal.<br>Sobre o assunto, confira-se o posicionamento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.676.637/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não merece reparo a decisão agravada<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.