ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EUFRASIO APARECIDO LORBIETE contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: (i) não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido; (ii) o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 485, VI, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 186 e art. 1.226 do Código Civil, e art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) a decisão agravada não especificou quais fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>VOTO<br>Originariamente, a presente ação foi ajuizada por EUFRÁSIO APARECIDO LORBIETE, com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um veículo automotor e a responsabilização do réu, EVANDRO ALBERTO PACHECO DOS SANTOS, por multas e tributos incidentes sobre o bem. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a transferência do veículo e a exclusão das penalidades do CPF do autor.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo réu, reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido destacou que não havia relação jurídica direta entre o autor e o réu, sendo Paulo Roberto de Andrade Lima o responsável pela transferência do veículo, conforme os elementos probatórios dos autos.<br>Como constou na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal omissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Com efeito, interposto agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a sustentar que não haveria necessidade de reexame, mas apenas de revaloração das provas já delineadas, deixando, entretanto, de impugnar o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ademais, subsiste, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No agravo interno, a parte agravante tenta suprir a omissão apontada no AREsp, afirmando ter impugnado todos os fundamentos. Todavia, como reiteradamente reconhece esta Corte, a falta de ataque específico não pode ser corrigida em sede de agravo interno, pois o vício já se consumara no momento da interposição do agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.