ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU A RESPEITO DO QUAL TENHA HAVIDO DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRIFORTE COMERCIAL EXPORTADORA S/A contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU A RESPEITO DO QUAL TENHA HAVIDO DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante afirma que constitui contradição aplicar ao caso a Súmula 284/STF.<br>Em sua impugnação, WIRECARD BRAZIL S/A sustenta que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito já apreciada e que não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Pede a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU A RESPEITO DO QUAL TENHA HAVIDO DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se acolhem os embargos, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>O acórdão embargado deixa claro que as o recurso especial não apresenta fundamentação adequada. A aplicação da Súmula 284/STF está devidamente justificada e apoiada em precedentes desta Corte sobre o tema.<br>Com efeito, a embargante deixou de indicar dispositivos de tratado ou lei federal eventualmente contrariados ou que foram objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência daquela Súmula.<br>No caso dos autos, embora o recurso especial tenha sido interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nenhum dispositivo de tratado ou lei federal foram indicados como violados nem apontados como objeto de interpretação divergente.<br>Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade, cabendo ressaltar que se trata de recurso de fundamentação vinculada.<br>Outrossim, a "contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). No caso, o que a embargante chama de contradição é a discordância quanto à aplicação da Súmula.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela embargante, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.