ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTINA INÊS GROLLI em face de decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 1.874):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TESE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, POR MAIS DE 15 ANOS - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE INTERRUPÇÃO DA POSSE - REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>A ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo período de 15 (quinze) anos, obsta a aquisição do domínio por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC)."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1956-1.959).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.990-2.009), JUSTINA INÊS GROLLI aponta violação ao art. 14 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "veda-se o efeito retroativo à norma processual evitando-se qualquer violação às situações jurídicas já consolidadas, contudo, sua aplicação aos novos atos processuais é imediata e obrigatória, isso porque o ordenamento pátrio adotou a "Teoria do Isolamento dos Atos Processuais", dando-se respaldo ao brocardo latino "tempus regit actum"" (fls. 1.999 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "o valor normativo às Resoluções do CNJ, aplicam-se as mesmas as previsões legais concernentes às normas processuais (aplicação imediata), ainda mais quando versam sobre formas de interpretação e condução dos atos processuais, como é o caso da Resolução n. 492/2023" (fls. 2.003).<br>Defende que "a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, in casu, não fere o princípio da irretroatividade da norma processual, pelo simples motivo de que a sua aplicação configura um esforço interpretativo da prova por parte do julgador, ou seja, uma reinterpretação da prova produzida, com base no enfrentamento aos estereótipos de gênero, dispensando-se a reprodução de atos processuais anteriormente consolidados (por exemplo, das provas orais colhidas em audiência de instrução)" (fls. 2.003).<br>Alega, ainda, que "a decisão do Recurso de Apelação ora objurgado não analisou as provas, em especial o depoimento pessoal da recorrente, sob as lentes do Protocolo de Julgamento com a Perspectiva de Gênero, prejudicando, deveras, a justa e isonômica conclusão da demanda" (fls. 2.007).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.366-2.375, fls. 2.403-2.410 e fls. 2.421-2.439), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 2.461-2.463), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.492-2.506) em testilha.<br>Também foram oferecidas contraminutas (fls. 2.534-2.538, fls. 2.548-2.556 e fls. 2.566-2.571), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o conteúdo normativo do art. 14 do CPC/15 não foi examinado pelo eg. TJ- SC configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 1.912-1.923) opostos pela ora Agravante sequer mencionava a aludida norma; logo, não visava prequestiona-la. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>(..)<br>IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano. Nesse sentido, confiram-se:<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de utilização do índice IPCA para a correção monetária, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014).<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do C PC/15, majoro os honorários advocatícios de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.