ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COBERTURA DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF, restando preclusa a questão levantada sobre a violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.218-1.220 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que não se pede o reexame de fatos e provas dos autos, mas sim a correta qualificação jurídica do fato relativo à cobertura de danos físicos em face do ordenamento vigente, alegando que há obrigação da seguradora quanto ao vício de construção, conforme previsão de cobertura na apólice. Argumentam que a exclusão de cobertura securitária por vícios de construção afronta o Código de Defesa do Consumidor e que a cláusula contratual que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato é abusiva.<br>Foi juntada impugnação às fls. 1.238-1.239.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COBERTURA DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF, restando preclusa a questão levantada sobre a violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>A decisão agravada destaca:<br>(..) que é manifesta a incidência da Súmula 284/STF, pois o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, porque a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, de que maneira o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado pelo acórdão recorrido, na medida em que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>De início, observa-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do CPC, restando preclusão a questão.<br>Em seguida, os agravantes sustentam que não há pedido de reexame de fatos e provas, mas apenas a correta qualificação jurídica do fato relativo à cobertura de danos físicos, alegando que há obrigação da seguradora quanto ao vício de construção, conforme previsão de cobertura de apólice. Conforme jurisprudência do STJ, contudo, tal pedido requer a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Sobre esse assunto, a decisão agravada destaca:<br>Depois, observo que, ainda que se considerassem prequestionados os demais artigos indicados como violados, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que transcrevo (fls. 1.061-1.062/e-STJ):<br>Busca a parte autora a condenação da seguradora ré ao pagamento de reparo de danos em seu imóvel, decorrentes de vício de construção, pelo qual invocou a responsabilidade obrigacional securitária.<br>Todavia, respeitado o entendimento do ilustre magistrado "a quo", não era o caso de procedência do pedido.<br>Com efeito, não se afigura ilícita a negativa de indenização securitária, porquanto alicerçada na cláusula 3.2 das "condições particulares para os riscos físicos" da apólice de seguro habitacional do SFH, que assim estabelece: "Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1., todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal".<br>Neste aspecto, mostra-se descabida a pretensão de impor à seguradora requerida a responsabilidade por eventuais danos originados em falhas de edificação, porquanto a fiscalização da obra não poderia ser atribuída a ela.<br>Da mesma forma, não há que se falar em abusividade ou mesmo de que a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária vai contra os próprios fundamentos do contrato. Com efeito, o vício de construção constitui risco desconhecido, pelo qual não pode a seguradora ser responsabilizada, encontrando a exclusão de cobertura respaldo no artigo 784 do Código Civil que assim estabelece:<br>"Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie".<br>(..)<br>Portanto, forçoso reconhecer que a parte autora não tem direito à indenização securitária e à multa decendial, tendo em vista que os vícios de construção apontados estão expressamente excluídos da cobertura securitária pretendida, restando lícita a cláusula contratual impugnada.<br>Incidência, pois, Súmula 7/STJ, que se aplica também ao dissídio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e outras avenças, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.<br>2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.540.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO SEM CONDENAÇÃO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>5. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.164/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024)<br>Assim, conclui-se que, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.