ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1. Deficiência na fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados. Súmula 284/STF.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de vícios de construção e dos danos morais ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; e b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório (fls. 806-810).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, em especial, a ausência de vício de construção reconhecida pelo perito judicial.<br>Argumenta que o recurso especial demonstrou de forma clara e específica a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade que justifiquem a condenação por danos materiais e morais.<br>Afirma, ainda, que o valor indenizatório fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da parte agravada.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1. Deficiência na fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados. Súmula 284/STF.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de vícios de construção e dos danos morais ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a presente demanda foi proposta por Dirce Aparecida Brito da Silva em face de ERBE INCORPORADORA 037 S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.516,21 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambos com correção monetária e juros de mora (fls. 575-584).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a condenação nos termos da sentença. Fundamentou que a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Destacou que o laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel, os quais comprometeram a segurança e a qualidade da moradia da autora, configurando, inclusive, dano moral indenizável. Confira-se:<br>Acerca da matéria trazida à baila, tem-se que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço está disciplinada nos arts. 12 a 17 do Estatuto Consumerista, e diz respeito a defeitos do produto decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, dentre outros, bem como, relativos à prestação dos serviços.<br>Necessário consignar que, em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 14, caput, CDC), bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, podendo ser afastada, tão somente, quando este provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC).<br>Em resumo, para a configuração do dever de indenizar, basta que se demonstre o vício no produto ou serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o vício e o dano.<br>In casu, verifica-se que a apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de vícios construtivos no imóvel, reconhecidamente de responsabilidade da construtora, decorrentes da falha na prestação de serviços. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela existência de vícios/defeitos de construção no imóvel (apartamento 101, Bloco O, Térreo, Residencial Amarilis). Veja (movs. 65 e 83):<br> .. <br>Infere-se, portanto, com base nas considerações do expert, que, de fato, ocorreram alterações no imóvel que diminuíram a qualidade da obra e facilitaram o aparecimento de vício de construção oculto, ainda que apontado como danos de pequena monta.<br>Nesse cenário, não obstante a apelante tente imputar a culpa exclusiva dos danos à autora/recorrida, por suposta omissão, não produziu qualquer prova nesse sentido.<br>Desse modo, constatados os vícios construtivos no imóvel edificado pela recorrente, ressai evidente a sua obrigação em reparar os danos deles originados.<br> .. <br>No tocante aos danos morais, inegável que a autora/apelada sofreu efetiva lesão em seus direitos intrínsecos da personalidade, na medida em que a frustração de adquirir um imóvel para moradia que apresenta vícios que ainda hoje perduram, superam o mero dissabor.<br>Indubitavelmente, firmado o contrato para aquisição de bem novo, o usuário cria a expectativa de habitá-lo sem avarias e defeitos de construção, sendo que a frustração dessa expectativa, logicamente, tem o condão de lhe gerar abalos psíquicos e emocionais.<br>Na situação concreta, deve ser levado em conta o fato de que a autora alegou, na inicial, que, desde a época em que o imóvel lhe foi entregue (2012), vem enfrentando problemas estruturais, tendo reclamado com a construtora por diversas vezes, contudo, sem êxito.<br> .. <br>Portanto, não há dúvidas de que o sofrimento experimentado pela apelada ultrapassa o aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a interesse existencial concretamente merecedor de reparação.<br> .. <br>Sobre o quantum indenizatório, há que se destacar que, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação.<br>Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.<br>Ademais, a verba indenizatória estabelecida na instância inaugural somente deve ser revista nas hipóteses em que se revelar destoante dos critérios reportados (súmula 32/TJGO).<br>Destarte, sopesados todos esses fatores, verifica-se que o valor fixado pelo sentenciante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao fim almejado, estando, inclusive, alinhado ao patamar praticado no âmbito deste Tribunal  ..  (fls. 653-656)<br>De fato, observo que a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Quanto à Súmula 284/STF, a decisão singular destacou que o recurso especial não indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a menções genéricas ao caput do art. 927 do Código Civil, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>Quanto ao mais, não há como ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão do recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente para afastar a existência de vícios construtivos e o nexo de causalidade entre os danos alegados, como alegado pela ora agravante.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese (R$ 5.000,00), sobretudo porque o montante foi estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos relevantes, tais como infiltração e mofo em diferentes pontos do imóvel, decorrentes dos vícios provenientes da má execução da obra, que causaram uma situação desconfortável à autora . A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão da agravante, com o fim de afastar a configuração de vício indenizável capaz de ensejar o pagamento de danos morais - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, não sendo caso de revaloração de provas.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante foi estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos relevantes, tais como infiltração e mofo em diferentes pontos do imóvel, decorrentes dos vícios provenientes da má execução da obra, que causaram uma situação desconfortável à autora.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.252/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. O Tribunal local, ao concluir pela ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O Tribunal local considerou válida a cláusula de tolerância de 180 dias, nos termos da jurisprudência desta Corte, porém concluiu que tal prazo não foi cumprido pela construtora. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.692.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.