ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO ÓBICE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " ..  não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas.<br>Os agravados não apresentaram impugnação (fl. 1.885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO ÓBICE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " ..  não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão ora agravada (fls. 1886-1.867374-376):<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito, confira-se este julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.<br>932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.<br>880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016;<br>AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n.<br>905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>A Corte estadual, não admitiu o especial por considerar incidente a Súmula 7/STJ e ausente o requisito do prequestionamento, nos seguinte termos, destado(fls. 1.839-1-842):<br>Cinge a questão tratada no acórdão recorrido na verificação sobrea existência - ou não - de título para respaldar a execução proposta pelos então apelantes sendo que, sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora:<br>Diante disso, o REsp foi interposto para que a pretensão dos autores/apelantes fosse reformada totalmente. Todavia, constou na decisão monocrática do STJ que o REsp foi parcialmente provido. Já se pode por isso dizer que parte da decisão recorrida foi mantida. Também se verifica que os fundamentos apresentados na decisão do STJ centraram-se na impossibilidade de se a aplicar aumentos reais dos benefícios do INSS na aposentadoria dos autores/apelantes. Entretanto, a demanda possui outros pedidos que foram, inclusive, acolhidos na sentença e confirmado por este TJMG, sem que houvesse alteração pela decisão do STJ. Sem deixar dúvida do contexto e da extensão na decisão do Tribunal Superior, a em. Ministra, ao acolher parcialmente o REsp, julga improcedente o pedido e não todos os pedidos dos autores.<br>Então, se assim o é, nos limites do que foi reformado na sentença, resta ainda parte do título a ser executado pelos apelantes. (fls. 1448verso- 1449).<br>As razões que justificam o recurso, por seu turno, atêm-se a uma perspectiva de reconstruir e modificar a moldura fática delimitada pelo acórdão. Pretende a recorrente, desta forma, ter novamente apreciada matéria que diz diretamente com questões de fato, advindas do conjunto probatório.<br>A esse objetivo, todavia, não se presta o recurso especial, ante os termos da Súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaf"), como pode ser aqui observado:<br>(..)<br>As questões referentes à prescrição, à ofensa da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, bem como a argumentação sobre a observância do equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar não foram prequestionadas.<br>Não há, assim, como submeter tal matéria à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento.<br>Incide aqui, por analogia, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para se considerar uma matéria prequestionada, é necessário o objetivo enfrentamento das questões suscitadas no recurso especial. Nesses termos:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Verifica que a ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limita-se impugnar a ausência do requisito do prequestionamento e afirmar de forma genérica que não tenta rediscutir as circunstâncias fáticas e probatórias do processo. A propósito, extraio das razões do agravo a seguinte passagem (fls. 1.851 e 1.854-1857):<br>A decisão agravada não admitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, aduzindo que decorre do exame do acervo probatório dos autos, pelo que as alegações recursais esbarram no óbice do disposto na súmula 7 do STJ. Indiscutível a adequação do presente recurso à decisão atacada, ao teor do estabelecido no art. 1.042, caput, do Novo Código de Processo Civil:<br>(..) o apelo Especial foi inadmitido, tendo o douto julgador entendido o seguinte: que a decisão proferida pelos desembargadores em sede de acórdão, seria decorrente do exame do acervo probatório dos autos, motivo pelo qual a inadmissão do recurso teria como razão a incidência da súmula 7 do STJ, tal qual estaria baseado em suposto entendimento contrário ao entendido por esta colenda corte.<br>Será demonstrado adiante que o fundamento da decisão de inadmissão não merece prosperar e, portanto, deve o apelo ter seguimento. Em escorço, era o que havia a se relatar.<br>Com relação ao mérito do Recurso Especial interposto, que apontou evidentes ofensas a dispositivos de lei federal, entendeu a r. decisão agravada não ser possível o processamento do Recurso Especial, uma vez que "Não há, assim, como submeter tal matéria à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento. Incide aqui, por analogia, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula nº 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula nº 356: 0 -ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para se considerar uma matéria prequestionada, é necessário o objetivo enfrentamento das questões suscitadas no recurso especial ".<br>Ora, a Fundação Agravante em sede de embargos declaratórios em face do acórdão proferido buscou demonstrar a necessidade de posicionamento da Colenda Câmara quanto a pontos cruciais e na inarredável necessidade de análise quanto ao fato de que o julgamento monocrático de dar provimento parcial, refere-se exclusivamente ao não acolhimento do pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, visto que também era objeto do Agravo em Recurso Especial naquela época apresentado.<br>Não há na decisão da Exma. Min. MARIA ISABEL GALLOTT qualquer menção a julgar parcialmente improcedente os pedidos inicias e sim e julgamento pela total improcedência dos pedidos, ressalvando apenas que quanto ao Recurso Especial julgado por meio do Agravo Regimental não se acolheu todos os pedidos.<br>Por outro lado, a Egrégia 15a Câmara no Acórdão que ora se opõe, deixou de manifestar sobre os pontos trazidos pela Fundação Embargante no que diz respeito a obrigatoriedade de se respeita o ato jurídico perfeito e coisa julgada.<br>Ressaltou-se a todo momento, inclusive nas contrarrazões apresentadas que, segundo CARNELUTTI, o titulo é o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial para obter a execução, semelhante ao "bilhete de passagem" que o viajante apresenta na "estação do trem".<br>Destacou-se então que, somente a parte que obteve em seu favor o reconhecimento de uma obrigação, pode se valer deste título, aliado a um procedimento judicial, para que sua pretensão seja conseguida. Não é o credor que, coercitivamente, penetra no patrimônio do devedor.<br>Para tanto, imprescindível à existência de um titulo executivo, pois "nulla executio sine titulo", ou seja, não há execução sem título. Esta é a vontade da lei.<br>Deixou então de manifestar a 15a Câmara Cível do TJMG sobre as alegações da Fundação de que no caso dos presentes autos, não há reconhecimento de uma obrigação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo interposto pela Fundação para julgar improcedentes os pedidos inicias, não tendo os Autores interposto qualquer recurso da decisão que transitou em julgado no dia 21/10/2014.<br>Portanto, resta claro que inexiste título executivo a ser cobrado, conforme expressa decisão do Colendo STJ que julgou improcedente o pedido.<br>Assim, há ausência de prestação jurisdicional, vez que a decisão proferida, ainda que depois de provocada nesse sentido, sequer cuidou-se de tanger os pontos indicados pela Agravante em seus Embargos. Nesse sentido, restou ofendido não somente o artigo 1.022 do CPC, tal qual também restou prejudicado o disposto nos art. 502, art. 506, art. 509, I também do Código de Processo Civil.<br>Ademais, trouxe no recurso expressamente os pontos para que não haja violação à coisa julgada, demonstrando que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, fazendo uma interpretação nova da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, consiste em julgar novamente questão já decidida, atribuindo critério inexistente ao julgado, o que não se admite por força do art. 505 do Novo CPC.<br>Ao contrário, o que se vê é que os Acórdãos proferidos nos presentes autos, desde a rejeição dos embargos de declaração, quanto a inadmissão do Recurso Especial, perpetram manifesta negativa de prestação jurisdicional, tal qual indireta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, quando o é corretamente cabível e preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Assim, a decisão proferida pela 158 Câmara Cível além de ser omissa, sob os aspectos questionados pela Recorrente, bem como infringentes da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.<br>Dessa forma, verifica-se patente afronta à coisa julgada quando o Douto magistrado afasta a incidência de decisão proferida por este Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, já transitou em julgado.<br>A verdade é que o Acórdão prolatado em julgamento dos Embargos de Declaração aviados pela ora Agravante corresponde, data venia, a silêncio por parte da Douta Câmara Cível do TJMG e, por via de consequência, consiste em negativa de prestação jurisdicional, conduta execrada pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 50 XXXV, bem como no art. 93, IX.<br>Nesse sentido, ressalta-se mais uma vez que a ausência de manifestacão a respeito de lei federal, quando provocado para tanto, consiste em ofensa direta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e a própria previsão dos art. 502, art. 506, art. 509, I do CPC.<br>Ressalte-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Com efeito, já se assentou nesta Casa que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Lembro que a Corte Especial do STJ, em julgamento manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>No mesmo sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão proferido pela Corte Especial em caso mais recente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>(..)<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EARESP 1.536.939/SP, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15/12/2021)<br>Especificamente em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que: " ..  não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO<br>AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.<br>1. A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo.<br>2. Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. Precedentes.<br>3. Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.<br>5. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Desse modo, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial, o recurso não deve mesmo ser conhecido, em razão da Súmula 182/STJ.<br>O recurso, na realidade, não trouxe nenhum elemento ou argumento novo capaz de alterar a dec isão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.