ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "SYNAGIS" PARA TRATAMENTO DE "SÍNDROME DE DIGEORGE". ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL ESTADUAL FUNDAMENTADO NO ART. 47 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. A incidência da Súmula n. 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 950):<br>"EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores. Medicamento SYNAGIS. Vírus Sincicial Respiratório. Recusa indevida do plano de saúde. Rol ANS. Exemplificativo.<br>Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que o rol da ANS teria caráter taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022), cabe destacar que não se trata de precedente qualificado (artigo 927, CPC) e, portanto, não possui efeito vinculante. Ademais, conforme a recente Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Apesar de a novel legislação ser posterior aos fatos narrados no processo e à prolação da decisão hostilizada, trata-se de questão que corrobora a anterior jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do STJ sobre o tema, pois demonstra importante movimento legislativo (efeito backlash) no sentido de dar efetividade às normas de proteção ao consumidor e conferir segurança jurídica aos contratantes e às operadoras de plano de saúde.<br>Apelação conhecida e desprovida."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.032-1.040), UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98; ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando, entre outros argumentos, que "foi condenada a reembolsar valor de medicamento, ao contrário do que era previsto no Rol da ANS então vigente. Não podemos concordar com o posicionamento de que todo o tratamento deve ser coberto se a doença do beneficiário estiver contemplada na cobertura contratual. Mediante detalhamento de cada Diretriz de Utilização do Rol da ANS, a ANS preconiza como disponibilizado aos beneficiários de planos de saúde suplementar os medicamentos de cobertura obrigatória, o que não foi o caso dos autos" (fls. 1.036 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "não se obriga ao atendimento nos moldes pleiteados pelo beneficiário, nem pela Lei, nem pelo contrato, tampouco pelas resoluções da ANS, e caso as pretensões autorais sejam mantidas haverá grave dano ao equilíbrio econômico contratual" (fls. 1.037).<br>Assevera, ainda, que "no aresto paradigma explorado, consignou-se que a Lei nº 9.656/98 e resoluções da ANS devem ser respeitadas, e que o Rol da ANS não pode ser tido como meramente exemplificativo, acrescentando-se que o os procedimentos elencados no rol já garantem a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde " (fls. 1.039 - destaques no original).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.184-1.191), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.202-1.205), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.208-1.209), em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.213-1.217), pelo desprovimento do agravo.<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 1.234-1.236), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "SYNAGIS" PARA TRATAMENTO DE "SÍNDROME DE DIGEORGE". ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL ESTADUAL FUNDAMENTADO NO ART. 47 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. A incidência da Súmula n. 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De início, não se conhece da alegada ofensa ao art. 6º da LINDB.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao art. 6º da LINDB. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.)<br>Avançando, o apelo não tampouco merece conhecimento quanto à afronta ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.<br>No caso, o eg. TJ-GO concluiu pela obrigatoriedade do custeio do medicamento "synagis" indicado pelo médico assistente para tratamento de enfermidade "Síndrome de DiGeorge" que acomete o ora Agravado, fundament ou-se expressamente no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 955-957):<br>"As cláusulas contratuais devem ser interpretadas, portanto, de maneira mais favorável ao aderente, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. É inaceitável que a parte apelante interprete as cláusulas do contrato firmado de modo restritivo e prejudicial, buscando tão somente atender ao seu interesse econômico em detrimento da garantia à saúde do associado, objetivo principal do ajuste pactuado entre as partes.<br>No caso, apurou-se que o autor/apelado é portador da síndrome de DiGeorge, sendo- lhe prescrito a aplicação mensal da medicação SYNAGIS 100 mg/ml, a fim de prevenir infecções por bactérias, fungos e vírus.<br>Porém, após a negativa de fornecimento pela apelante, os genitores do autor adquiriram a medicação necessária ao tratamento, considerando a urgência, requerendo, assim, o reembolso dos valores dispendidos.<br>Quando adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que a negativa da contratada em fornecer o tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a saúde do paciente, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida.<br>Ademais, vislumbra-se questionável que a apelante interprete as cláusulas do contrato firmado de modo restritivo e prejudicial para a parte apelada, buscando somente atender ao seu interesse econômico, em detrimento da garantia da saúde do contratante, objetivo principal do ajuste pactuado entre as partes.<br>Nesses termos, nota-se que a postulação da recorrida coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte quanto à impossibilidade de restrição de tratamento para doença inclusa no limite de cobertura contratual e à admissão excepcional de utilização da rede não credenciada quando evidenciada a necessidade do medicamento.<br>No tocante ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registre-se que, no dia 08/06/2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser, em regra, taxativa a referida lista, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na listagem, ressalvadas algumas situações excepcionais (EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).<br>Posteriormente, diversas turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o aludido julgamento da 2ª Seção, que foi contrário à jurisprudência anteriormente consolidada da Corte Superior (R Esp 1846108/SP), não se trata de precedente qualificado (artigo 927, CPC) e, portanto, não possui efeito vinculante. Anote-se:<br>(..)<br>Com efeito, revela-se ilegítima a negativa do plano de saúde de fornecer o medicamento pleiteado, que foi indicado, após a realização de exames, pelo médico habilitado que acompanha o paciente, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte em que determinou o reembolso das despesas médicas oriundas da aquisição do medicamento SYNAGIS 100 mg/ml.<br>Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença." (g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, deixou de impugnar a fundamentação referente à exegese do art. 47 do CDC, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>É o voto.