ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnad o especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento, para não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 715-716, na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente intempestivo, tendo em vista a não comprovação da ocorrência de feriado local.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que a decisão não está de acordo com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator do processo, antes de considerar inadmissível o recurso, deveria conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.<br>Sustenta, ademais, que nos dias 29/3/2018 e 30/3/2018 não houve expediente forense em razão da semana santa, juntando às fls. 723-724 a respectiva documentação comprobatória. Assim, seu agravo em recurso especial deveria ser considerado plenamente tempestivo.<br>Intimada para se manifestar, a agravada não ofereceu contraminuta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 708.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnad o especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) era o de que seria possível à parte comprovar a tempestividade de seu recurso posteriormente à sua interposição, conforme ementas abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.<br>1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.<br>2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe de 15/10/2012)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. OPOSIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação ou a inserção de notícia veiculada na internet. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.<br>3. A circunstância de haver a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem influência na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Isso, porque o recurso em comento deve ser protocolado perante o Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 945.521/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/02/2017)<br>Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a intempestividade passou a configurar vício grave e insanável, mediante a previsão expressa no § 6º do art. 1.003 de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".<br>Assim, sob a égide do novo diploma processual, a Corte Especial alterou seu entendimento e, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, firmou a orientação de que "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". No entanto, modulou os efeitos de sua decisão, para admitir a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente (DJe de 18.11.2019):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.<br>4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.<br>5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.<br>6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.<br>7. Recurso especial conhecido.<br>(REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019)<br>Posteriormente, foi editada a Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, passando a ter a seguinte redação: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Assim, a Corte Especial revisitou a questão e, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, decidiu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 são aplicáveis inclusive aos casos anteriores à sua publicação, permitindo-se a comprovação do feriado local após a interposição do recuso:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A<br>JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.261/1.262, 1.301/1.304 e o agravo interno de e-STJ fls. 1.409/1.413, conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.624/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem, sanando o vício apontado e afastando a arguição de intempestividade.<br>2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>No caso concreto, verifico que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 15/3/2018 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 697. Considera-se publicada a decisão em 16/3/2018 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19/3/2018 (segunda-feira).<br>Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial findar-se-ia em 06/4/2018 (sexta-feira).<br>Ocorre que, nos dias 29 e 30/3/2018, houve suspensão do expediente forense em razão da semana santa. Apesar de não ter apresentado a comprovação do feriado local no momento da interposição de seu agravo em recurso especial, a parte o fez no momento da interposição do agravo interno contra a decisão de não conhecimento do recurso proferida pela Presidência desta Corte.<br>Com efeito, a agravante juntou às fls. 723-724 cópia do Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJe/TJSP) com a publicação do Provimento CSM n. 2.457/2017, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2018, da seguinte forma:<br>Art. 1º - No exercício de 2018 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:<br>12 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;<br>13 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;<br>29 de março - quinta-feira - Endoenças;<br>30 de março - sexta-feira - Paixão;<br>(..)<br>Sendo assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se, em 10/4/2018 (terça-feira), data exata em que o agravo em recurso especial foi interposto, o que demonstra a sua tempestividade.<br>Reformo a decisão agravada, portanto, para reconhecer a tempestividade do recurso.<br>Adentrando à análise dos demais requisitos de admissibilidade, porém, verifico que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 695-696) pautou-se nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da ofensa aos arts. 8º, 33 e 46, VII, da Lei n. 9.610/98; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório dos autos na via do recurso especial.<br>O agravo em recurso especial (fls. 699-703) impugnou tão somente o primeiro fundamento da decisão, restando absolutamente silente quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ. A parte não tratou, em ponto nenhum de seu recurso, acerca das razões que poderiam, eventualmente, afastar a aplicação d o referido óbice.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ademais, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ determina que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em casos como o presente, em que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à aplicação do art. 932, III, CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É como voto.